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20 de Junho de 2024
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    A obrigação alimentar no Estatuto do Idoso

    há 16 anos

    Resolução da questão 58 - Versão 1 - Direito Processual Civil

    58. Celestino, pessoa idosa, ajuíza ação de alimentos em face de João , um de seus 6 filhos maiores e capazes, sustentando sua necessidade ao amparo alimentar vindicado e as portentosas condições econômicas do réu em cumprir com o encargo. Em sua defesa, João, além de contrariar o pedido, veicula denunciação da lide em face de seus irmãos, afirmando a necessidade da integração ao feito de todos os co-responsáveis, haja vista tratar-se de obrigação indivisível. Nesse caso,

    (A) realmente, Celestino deveria direcionar seu pedido em face de todos os co-legitimados em vista da incindibilidade da obrigação alimentar.

    (B) o pleito de intervenção de terceiros se mostrou cabível em virtude do procedimento adequado à espécie.

    (C) a pretensão do réu deveria fundar-se não no pedido de intervenção mas sim de ilegitimidade de parte em razão da existência de litisconsórcio necessário no pólo passivo.

    (D) por ser idoso, Celestino pôde optar entre os alimentantes.

    (E) o pedido de litisdenunciação deveria ter sido veiculado em peça apartada da contestação.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Os fundamentos dos alimentos entre parentes são os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ."

    A obrigação alimentar entre parentes abrange o parentesco colateral até 2º grau, e sem limite de grau em linha reta.

    Em regra, trata-se de uma obrigação conjunta e divisível (REsp 658139/RS [ 1 ]), em que os parentes de grau mais próximo são chamados primeiramente a pagar os alimentos, e, somente não possuindo recursos, os demais serão chamados. Sendo todos do mesmo grau, como irmãos por exemplo, a obrigação será proporcional. Ressalta-se que, se um dos co-obrigados não for acionado pelo autor, os demais poderão chamá-lo a integrar a lide, conforme o artigo 1698 do Código Civil :

    "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "

    Vale também mencionar o Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil, que trata da obrigação alimentar dos avós:

    "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores ."

    Como exceção, tem-se a obrigação alimentar a ser prestada ao idoso.

    Nesse caso, a obrigação é solidária, conforme artigo 12 da Lei 10.741 /2003:

    "Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores ."

    Portanto, a alternativa correta é a letra D .

    1. CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil , frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido.

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