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18 de Maio de 2024
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    A obrigatoriedade da comunicação do descredenciamento dos prestadores pelas operadoras de planos de saúde

    há 12 anos

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS prevê no artigo 17, § 1º da Lei nº 9.656/98, o prazo de 30 (trinta) dias para que os planos de saúde comuniquem seus beneficiários do descredenciamento ou mudança da rede credenciada dos prestadores de serviço. Tal previsão pode ser combinada com as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor CDC, mais precisamente em seus artigos 30, 48 e 51, inciso XIII e seu § 1º, inciso II, que estabelecem regras sobre a integração automática ao contrato de informações inerentes a este, bem como sobre a nulidade de cláusulas que autorizem a modificação unilateral do contrato e que restringem direitos e obrigações.

    A comunicação aos usuários deve ser realizada formalmente e individualmente, sob pena de arcarem com pagamento do procedimento a ser realizado pelo usuário, bem como os danos causados a este, haja vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê o dever de indenizar. Além dos usuários, a ANS também deve ser comunicada, para fins de controle de fiscalização das operadoras.



    No entanto, o que temos visto é que a maioria das operadoras de planos de saúde não comunicam aos seus usuários o descredenciamento ou a mudança dos prestadores, tais como clínicas, hospitais e laboratórios, descumprindo com a norma que regulamenta o setor.



    Tal situação vem causando desconforto aos milhares de usuários que utilizam planos de saúde no Brasil. Isso porque, o atendimento destas pessoas ficam prejudicados, o que em algumas situações além da situação vexatória a que ficam expostas, pode inclusive levar a morte.



    Com o descumprimento rotineiro por parte das operadoras, estas vem sofrendo inúmeras demandas judiciais e reclamações junto à agência reguladora, a fim de arcar com o prejuízo sofrido por seus beneficiários, vez que no momento da contratação houve a oferta da rede credenciada e durante o contrato esta oferta não vem sendo cumprida.



    Sabemos que muitas vezes o descredenciamento é feito de forma unilateral por parte do próprio prestador, impedindo que a operadora tenha controle sobre a situação, pois as razões do descredenciamento podem ser diversas, tais como, econômico, financeiro, administrativo ou até mesmo estrutural.



    Porém, em que pese a ocorrência de tais fatos, o beneficiário não pode ficar a mercê das decisões tomadas entre a operadora e o prestador, haja vista, o bem da vida assegurado nesta relação ser mais importante que qualquer ato negocial.

    Assim é importante que as operadoras fiquem atentas as regulamentações da agência reguladora, a fim de evitar situações vexatórias e até mesmo extrema, como a morte do usuário, pois configurado o descredenciamento arbitrário do prestador de serviços por parte da operadora, o usuário poderá pleitear em juízo a manutenção do serviço, bem como exigir uma indenização em razão dos danos materiais e constrangimentos sofridos, especialmente se o caso for de urgência ou emergência.





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