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17 de Junho de 2024

A prática de falta grave e o STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 9 anos

No que tange à prática de falta grave, há três novas súmulas do stj importantíssimas e, a fim de melhor compreensão, esquematizaremos:

Súmula 533 do stj: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

A prática de falta grave interfere:

  • progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.
  • regressão: acarreta a regressão de regime.
  • saídas: revogação das saídas temporárias.
  • remição: revoga até 1/3 do tempo remido.
  • rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.
  • direitos: suspensão ou restrição de direitos.
  • isolamento: na própria cela ou em local adequado.
  • conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

A prática de falta grave não interfere:

  • Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)
  • .Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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3 Comentários

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Nadia Fernandes
3 anos atrás

Muito esclarecedor. Linguagem bem clara e compreensiva. Consegui perfeitamente sanar minha duvida.
muito obrigada. continuar lendo

E no caso de saída temporária, como fica? A falta grave interrompe a contagem do prazo para saída de 7 dias. Nesse caso reinicia a contagem do prazo para a concessão desse benefício? continuar lendo

Muito obrigado! DEPEN 2021 continuar lendo