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17 de Maio de 2024
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    A prisão civil na execução da prestação alimentícia.

    Publicado por Direito Legal
    há 15 anos

    Creio que uma das questões de difícil solução aos juízes de Varas de Família é a problemática da execução da prestação alimentícia, sob a ótica do art. 733 do CPC. Ordena este dispositivo legal que, na execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, o juiz deverá mandar citar o devedor para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Lógico que, pagando o débito neste prazo ou comprovando o devedor o respectivo pagamento, tudo se resolve. Contudo, a dificuldade do magistrado começa na apreciação da justificativa do devedor por não poder efetuar o pagamento da dívida.

    O que poderia servir como justificativa à inadimplência da prestação alimentícia? O eventual desemprego do alimentante; os ganhos insuficientes para a quitação total da dívida executada; a constituição de outra família com o surgimento de novos dependentes; a decadência dos negócios financeiros do devedor e geradores de sua renda; qual seria, na realidade, a justificativa crível ao magistrado para justificar o débito alimentício do executado? E ainda assim, por quanto tempo?…

    Excetuando-se aquele devedor, em cuja justificativa vazia de argumentos, o julgador puder identificar de imediato a óbvia intenção de furtar-se ao pagamento da dívida, a quem poderá dirigir, sem receio e isento de dúvidas, um decreto de prisão, como meio de coação ao adimplemento da prestação alimentícia?

    E mais ainda, o § 1º do mesmo dispositivo legal, impõe ao julgador um “plus” no objeto de suas preocupações, ou seja, o de que, pela análise da letra fria desta norma, o decreto de prisão somente poderia ser aplicado contra o devedor que não efetuasse o pagamento ou não oferecesse escusas à sua inadimplência. Nesta linha de entendimento, qualquer justificativa poderia conduzir o juiz à decisão pelo afastamento da punição restritiva de liberdade.

    O entendimento jurisprudencial dominante tende à consideração de que a prisão civil não deve ser tida como meio de coação ao adimplemento de parcelas atrasadas da obrigação alimentícia e que se o devedor apresenta, no prazo de lei, justificação da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz não pode, desde logo, decretar sua prisão. Em sentido contrário, há julgados que já decidiram pela importância e necessidade do decreto de prisão, analisando que se o devedor não demonstra interesse em pagar os alimentos, não deverá ser beneficiado com a demora em ser preso.

    A situação, conforme se vê, não é nada simples. Vivemos em um País assolado pelo desemprego, pela baixa renda, vítima de uma grave crise financeira e onde a mulher encontra-se, em sua maioria, ainda sob a dependência econômico-financeira do marido ou companheiro, apesar da sua inegável crescente atuação no mercado profissional. Entretanto, a população feminina ainda é a maior vítima da dependência financeira nas camadas populacionais de baixa renda e, desta sorte, nos processos de alimentos, a mulher é quase sempre a reclamante, quer por si própria ou em nome dos filhos, e o homem ainda é o que responde pela prestação alimentícia e contra quem se aplica o decreto de prisão.

    Mas, se a mulher é quase sempre a parte mais vulnerável na disputa alimentícia e o homem é vitima da recessão que assola a nação, como solucionar o impasse gerado pela execução da prestação alimentícia? Se a mulher reclama a eficácia de uma decisão que lhe favoreceu e o homem justifica-se, informando que não tem como pagar, como é possível ao magistrado decidir?

    São muitas as questões e poucas as respostas, contudo, entendo que ao magistrado compete, diante de tantas controvérsias de ordem social e material, esgotar, preliminarmente, os meios amigáveis à solução do impasse. A designação de sessões especiais de conciliação no transcurso das execuções de prestação alimentícia tem dado bons frutos, permitindo ao julgador convencer as partes ao parcelamento da dívida, facilitando, desta sorte, a liquidação do débito pelo devedor e a satisfação do mesmo junto à parte credora. Creio que o magistrado tem o dever de esgotar os meios suasórios à solução deste tipo de dívida, que não se reveste de caráter comercial ou negociável, mas, envolve fatores diversos, inclusive, os sócio-familiares. Ao citar o devedor e obter deste uma justificativa, não sendo esta vazia de fundamentação e contendo argumentos que se prestem à verossimilhança do quanto foi alegado, é prudente ao magistrado a tentativa de uma composição entre os litigantes. Após esta tentativa e se resultar a mesma infrutífera, o julgador terá, a meu ver, apenas três caminhos:
    - o de acatar a justificativa e conceder ao devedor um novo prazo ao pagamento das prestações em atraso, suspendendo, provisoriamente, a execução;
    - o de extinguir a execução, caso convença-se da total impossibilidade do devedor em saldar a dívida cobrada;
    - o de decretar sua prisão civil.

    No segundo caso, poderá o credor promover nova ação de alimentos contra outro parente em melhores condições financeiras, conforme admitido pelos arts. 396/397 do Código Civil.

    A partir daí, creio que nada mais poderá ser tentado, pois, entendo que a prisão civil do devedor é um meio executivo de finalidade econômica, caracterizado como remédio extremo, quando se acha definida a obrigação daquele contra a qual a mesma se dirige. Mas, a demora na execução da decisão dos alimentos em socorro às necessidades do alimentando é que se reveste como comportamento anti-social. Desta sorte, é inaceitável a falta de iniciativa judicial à solução do impasse, vindo esta postura a caracterizar um incentivo à inadimplência do devedor.

    O julgador, ao apreciar a justificativa do executado, terá uma difícil missão. A de não ser cego e arbitrário, decretando a prisão daquele que involuntariamente se encontra inadimplente, por absoluta impossibilidade de promover a quitação do débito; e a de não permitir a inadimplência voluntária e irresponsável, deixando de decretar a prisão civil daquele que de forma astuciosa recusa-se a saldar a dívida, envolvendo o julgador na teia dos argumentos inverossímeis.

    O magistrado deverá ter bom senso. Ser firme, mas, não, arbitrário. Ser condescendente, mas, não, pródigo. São os ossos da difícil função de julgar!…

    Gardênia Duarte*

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