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30 de Abril de 2024

A responsabilidade e o custo do tratamento da Hepatite C

Medidas liminares em ações judiciais garantem o acesso aos tratamentos mais recentes e que podem proporcionar a neutralização do vírus.

Publicado por Paulo André Messetti
há 8 anos

Em entrevista publicada em 17.1.2016, o Prof. Esper Kallas, infectologista e imunologista, livre-docente da USP, informou que as novas drogas neutralizam o vírus da Hepatite C, mas ainda são de custo elevado e de acesso restrito, no Brasil e no mundo, muito embora o Ministério da Saúde tenha, em 2015, lançado programa de acesso a essas medicações, o que precisa ser mantido de modo a alcançar um maior número de pacientes.

Pondera-se que a concessão do tratamento através dos mais variados e atuais medicamentos para a cura da Hepatite C é dever do Poder Público e dos Planos de Saúde e Seguros de Saúde, e em muitos precedentes tem o Judiciário reconhecido o direito dos pacientes ao adequado tratamento prescrito por seus médicos, garantindo-se através de medidas liminares o acesso aos remédios. Vejamos dois exemplos que clareiam o debate sobre o tema:

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020196077 (TJ-DF)

Data de publicação: 06/11/2015

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS REGISTRADOS PELA ANVISA. TRATAMENTO DE HEPATITE C E CIRROSE HEPÁTICA. ESTADO GRAVE. RISCO DE VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos para tratamento de Hepatite C e Cirrose Hepática. 2. Aprova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 2.1. Demonstrado o “fumus boni iuris”(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o“periculum in mora” (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 2.3. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 3. No caso dos autos, nota-se que o quadro de saúde do paciente é grave e as provas apresentadas são inequívocas quanto à necessidade do tratamento requerido. Os laudos apresentados são uníssonos na prescrição dos medicamentos e se mostram suficientes para justificar a urgência da intervenção jurisdicional. 4. O contrato firmado com a Sul América prevê a cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapeuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde, além de permitir a cobertura de hemoterapia ambulatórial. 4.1. Em juízo de cognição sumária, verifica-se verossimilhança nos argumentos do agravante no sentido de que o plano de sáude tem uma obrigação contratual de proceder à cobertura do tratamento médico para a Hepatite C e Cirrose Hepática, pleiteada pelo agravante, seja fornecendo medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, prescritos pelos médicos, seja procedendo a toda cobertura do tratamento de hemoterapia ambulatorial. 5. Ainda que ocontrato não tivesse a previsão de fornecimento da medicação necessária ao tratamento do agravante, na esteira de prestigiada jurisprudência, “é abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, dentre elas a hepatite C.” (REsp 729.891/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJE 14/05/2007, p. 283). 6. A utilização de novo medicamento para Hepatite C, prescrito pelo médico, não representa mero capricho do paciente, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 6.1. Considerando os limites do presente julgamento, existem elementos de prova que justificam o deferimento do pedido formulado pelo agravante. 7. Agravo provido

TJ-PR - 8827298 PR 882729-8 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 10/04/2012

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE CRÔNICA TIPO C. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDAMUS. VIA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE TIPO C, QUE NÃO O PRECONIZADO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. A recusa do Estado em fornecer o medicamento pleiteado implica em violação a direito líquido e certo, devendo ser mantida a liminar anteriormente concedida, sobretudo diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante (exames clínicos e receituários médicos). Ainda que referida medicação não seja indicada, pelos Protocolos Clínicos, para o tratamento de Hepatite Crônica Viral C, genótipo 2A, estar-se-á em busca do melhor tratamento para a paciente, visando oferecer todas as possibilidades terapêuticas possíveis a fim retardar o agravamento da doença (aumento da carga viral).

Em sua entrevista, acentua o Dr. Kallas:

"Os remédios recentes são todos na forma de comprimidos, usados por períodos mais curtos e com taxas de sucesso extraordinárias."

Vejamos a seguir a entrevista completa:

Saúde

Entrevista

A hepatite C e seus tratamentos

Novas drogas neutralizam o vírus. Mas o custo é alto e o acesso, ainda restrito

Milhões de brasileiros atualmente são infectados pela hepatite C. Silenciosa, progressiva e potencialmente fatal, a hepatite C agora tem uma série de tratamentos cada vez mais eficazes. No número recente da New England Journal of Medicine, três importantes estudos clínicos foram publicados com o tema controle e cura da doença. Sobre o assunto conversamos com o doutor Esper Kallas, infectologista e imunologista, professor livre-docente da USP.

CartaCapital: A hepatite C preocupa no Brasil?

Esper Kallas: Sim. O Brasil tem mais de 1 milhão de pessoas que vivem com o vírus que provoca a hepatite C. Embora algumas dessas pessoas não tenham problemas de saúde, há um número significativo que pode desenvolver a hepatite que é mais agressiva, cirrose e até câncer de fígado. É muito importante identificar se o vírus da hepatite C está em uma pessoa. Se é positiva, deve fazer exames regulares e, dependendo da situação, submeter-se ao tratamento.

CC: Como são os tratamentos correntes no Brasil e qual a eficácia deles?

EK: O tratamento vem passando por revolução. Até muito pouco tempo atras, as pessoas tinham de se submeter a tratamentos prolongados que envolviam injeções, com remédios que causavam muitos efeitos colaterais e tinham baixa taxa de sucesso. Isso significa que muitos precisavam se tratar várias vezes e ainda assim não ficavam livres do vírus. Os remédios recentes são todos na forma de comprimidos, usados por períodos mais curtos e com taxas de sucesso extraordinárias.

CC: O que há realmente de novo?

EK: Os três trabalhos publicados na NEJM avaliam o tratamento com duas drogas: sofosbuvir e velpatasvir. Em dois dos estudos a taxa de sucesso foi de 99% nos pacientes com hepatite C crônica, muito superior aos tratamentos antigos. O terceiro trabalho mostrou que em pacientes com hepatite crônica que já desenvolveram cirrose deve ser adicionada a ribavirina, com taxa de sucesso de 94%.

CC: O que pode ser considerado um avanço significativo em relação aos tratamentos correntes atuais?

EK: A eficácia é extraordinária. O avanço é, portanto, bastante significativo. Mas é importante dizer que há uma série de novos remédios sendo lançados com propriedades semelhantes. Outras combinações estão mostrando que podemos atingir taxas de sucesso parecidas com essas, o que deve forçar a competição de diversos produtores por espaço no mercado de uso dos novos antivirais contra a hepatite C.

CC: Quem seriam os melhores candidatos a esses tratamentos novos?

EK: É importante dizer que não há pressa em começar o tratamento. A hepatite C é uma doença de evolução muito lenta e a maioria dos pacientes pode esperar. A exceção são os pacientes que já têm doença em estágio avançado (cirrose) ou que mostram sinais de avanço rápido para cirrose. Outro grupo que deve buscar tratamento mais rápido são as pessoas que também vivem com o HIV, o vírus causador da Aids, já que a hepatite pode ser mais agressiva. O julgamento das prioridades é feito pelo médico com o paciente.

CC: Quais são as complicações e os efeitos colaterais?

EK: Os novos remédios estão associados a uma frequência muito baixa de efeitos colaterais. Nada chega próximo ao que presenciávamos com os tratamentos antigos.

CC: E o custo desses tratamentos?

EK: É o principal problema. O custo dos novos remédios é excessivo e há muita reclamação e protestos, tanto no Brasil quanto nos países desenvolvidos. Acho que haverá uma acomodação dos preços num futuro próximo, já que diferentes indústrias farmacêuticas estão lançando produtos com finalidade e eficácia comparáveis. A competição deverá reduzir os custos, mas isso deverá levar um tempo.

CC: Qual a disponibilidade para pacientes brasileiros?

EK: O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde lançou, em 2015, um plano para acesso aos novos remédios para tratamento da hepatite C. Trata-se de um dos mais ambiciosos programas de acesso a tratamento em serviços públicos de saúde do mundo. A primeira leva de remédios começou a ser distribuída, mas o Ministério da Saúde precisa continuar se empenhando para tornar o tratamento possível para um número ainda maior de pacientes.

Fontes: Revista Carta Capital, site jusbrasil, Strano e Messetti Sociedade de Advogados (www.stm.adv.br)

  • Sobre o autorMestre em bioética. Graduação na USP. Advogado em planos de saúde/seguros
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