A Tributação e a Previdência Social
O IBDP levanta uma reflexão sobre os fundamentos do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária em comparação com os temas previdenciários
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o custo com a previdência social tem sido argumento recorrente em demandas previdenciárias junto ao STF, seja sob o viés do princípio jurídico da precedência da fonte de custeio, seja pelo viés econômico.
“Em relação o julgamento da desaposentação ocorrido no dia 26 de outubro passado, o Ministro Fux declarou ao Jornal O Globo que o STF evitou um rombo de 300 bilhões de reais. Embora o INSS tinha alegado que haveria um custo de 180 bilhões em 30 anos. O equilíbrio financeiro e atuarial também foi uma das alegações do Ministro Gilmar Mendes para julgar contra o direito à troca de aposentadoria”, afirma Jane Berwanger, presidente do IBDP.
Uma semana antes, dia 19 de outubro, o STF retomara o julgamento do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ainda em 2013, conforme divulgado pela Agência Brasil, o coordenador Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estimou em R$ 3 bilhões por ano a perda de receita dos Estados caso a substituição tributária seja extinta. “Contudo, este apelo do CONFAZ e dos Estados não parece ter ecoado sobre os Ministros do STF que, em suma não levaram em consideração o impacto financeiro para os estados, sendo que vários passando por dificuldades, no julgamento sobre o ICMS”, comenta Berwanger.
A advogada lembra que, em 2014, o STF entendeu pela não a incidência de ICMS sobre a importação feita por arrendamento mercantil. “Nem se cogitou de avaliar o impacto financeiro da decisão. Não há uma linha sequer sobre isso, novamente o prejuízo para o erário não foi ponderado ou mesmo debatido”, afirma.
O instituto também expõe que em dois outros momentos marcantes o STF também não questionou os impactos para o caixa da Previdência Social. O primeiro quando do reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a produção rural, julgado em fevereiro de 2010. E o segundo quando da edição da Súmula 8, que reconheceu o prazo decadencial de 5 anos para que a União cobre as contribuições previdenciárias.
“Alie-se a isso um julgamento que aguarda conclusão, o da definição de quais verbas presentes na folha de salários poderão ser consideradas para fins de incidência de contribuição previdenciária, um processo tão importante (RE 593.068), porque coloca em debate exatamente o que o posicionamento do STF afastou: incidência de contribuição previdenciária sobre valores que não repercutem em benefício”, comenta Berwanger. Que completa: “Será que o STF irá ponderar isso ao firmar posicionamento sobre a questão? Ou seja, será que o impacto negativo para os cofres previdenciários sobre a não incidência de contribuição sobre determinadas verbas será ponderado?”.
Nesta semana, o STF julga a terceirização, que também afeta a receita previdenciária. A empresa que esvazia seu quadro de empregados por meio da terceirização na atividade-fim se isenta de participar diretamente do financiamento da previdência social, por meio da contribuição sobre a folha de pagamento prevista no art. 195, I, a, da Constituição. “Se a empresa quer terceirizar é porque quer gastar menos e ter mais lucro. Já a terceirizada também precisa lucrar. Se dois precisam ganhar com o mesmo trabalho ou o empregado vai ganhar menos (o que vai reduzir recursos para a previdência) ou a prestadora de serviços nem vai formalizar o vínculo com o trabalhador, portanto, não vai recolher contribuição previdenciária. Será que a preocupação com o caixa da Previdência vai ser levado em consideração?”, alerta Berwanger.
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