A vaga de garagem pode ser alugada a terceiros não condôminos? - Fabrício Carregosa Albanesi
Ao fazermos uma interpretação sobre a leitura do artigo 1.338 do Código Civil de 2002, constatamos que é possível o aluguel da vaga de garagem a terceiros não condôminos, vejamos: CC, Art. 1.338 . Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores .
Constatamos que caso o condômino pretenda alugar a sua unidade de vaga de garagem poderá fazê-lo a terceiros, contudo os demais condôminos possuem preferência legal.
Para que seja concedida a oportunidade de preferência para o aluguel da vaga poderá o condômino divulgar entre os demais, podendo ser aplicado por analogia o prazo de 30 dias do art. 28 da lei 8.245/91 conforme entendimento do mestre Flávio Tartuce em seu livro Direito das Coisas (Série Concursos Públicos, vol. 4, 1ª edição, 2008, editora METODO, pág. 308).
Contudo, é relevante ressaltar que apesar de o Código Civil não vedar tal comportamento a convenção de condomínio ou a assembléia geral de condôminos podem proibir tal disposição. Esse entendimento é aceito com base na segurança dos condomínios, buscando vedar o acesso de estranhos ao condomínio. Já há entendimento doutrinário nesse sentido, como prevê o Enunciado 91 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, vejamos:
CJF, Enunciado 91 Art. 1.331 - A convenção de condomínio, ou a assembléia geral, podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
Com isso, conclui-se que apesar de não haver vedação legal para o aluguel de unidade de vaga de garagem a terceiros a convenção de condomínio poderá vedar o aluguel da mesma.
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