Abandono do lar conjugal
O abandono do lar conjugal e as consequências patrimoniais
Publicado por Josana Martins Rodrigues Agreli
há 6 anos
O usucapião conjugal decorre do abandono de lar (separação de fato) por um dos cônjuges, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Além do requisito "tempo mínimo de 02 anos de abandono do lar" só se falará em possibilidade de perda da cota parte do cônjuge que abandonou o lar se o imóvel em questão for o único bem destinado à residência da família, seja este situado em área urbana e ainda não exceda a 250 metros quadrados.
Só se preenchidos os quatro requisitos, cumulativamente, é que se justifica que o cônjuge que permaneceu no imóvel pleiteie, em juízo, a propriedade total do imóvel do casal.
É o que se extrai da nova redação emprestada pela Lei 12.424/2011 ao art. 1240-A do CC/2002.
1 Comentário
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No meu caso saia de casa já estou morando com outra pessoa. A casa em si não é nossa. Posso perder a guarda dos meus filho por ter abandonado o lar. continuar lendo