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15 de Junho de 2024

Abono pago por município junto com salário preenche requisitos de mínimo legal

há 11 anos

Com o argumento de que seu salário era inferior ao salário mínimo nacional, uma auxiliar de serviços gerais pleiteou a diferença, mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador nada tem a pagar. O colegiado considerou que, além do salário-base, ela já recebe um abono pago pelo Município de Araranguá (SC), resultando em remuneração total que supera o valor do salário mínimo.

O pedido da trabalhadora já havia sido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal. De acordo com o TRT-SC, o abono era uma vantagem concedida a todos os empregados do município "para acrescer seus salários".

Para o Regional, a empregada seria lesada e o abono não serviria ao fim a que se propôs se fosse considerado como parte integrante do salário. Por essas razões, decidiu ser inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 272 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera a soma de todas as parcelas de natureza salarial para a verificação do mínimo.

TST

Ao examinar o recurso de revista do município, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o TST já firmou entendimento de que o respeito ao direito ao salário mínimo é avaliado a partir da remuneração total percebida pelo servidor, conforme a OJ 272. "Assim se tem decidido em processos em que se discute a mesma matéria e nos quais o mesmo município também figurou no polo passivo da relação processual", salientou. A decisão regional, portanto, contrariou a jurisprudência do TST ao considerar que o abono não deveria integrar o cálculo salarial para efeito de observância da garantia contida no artigo , inciso IV, da Constituição da República, concluiu o ministro.

Após a apreciação dos fundamentos do relator, a Quarta Turma proveu o recurso do município para restabelecer a sentença, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-5-46.2010.5.12.0023

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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