Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Abuso de Poder Judiciário

    Abuso de Poder e Erro são passíveis de punição.

    Publicado por Lucia Cristina
    há 6 anos

     Recentemente em uma Ação Judicial na qual litigam partes em assunto de família, constatei irregularidades passíveis de registro para requerer providencia para as partes, e para mim mesma na qualidade de procuradora.

     Ocorre que a Magistrada, a Promotora da Vara de Família e a Serventia, se serviram indevidamente do processo de família, para produzirem provas de SUSPEITA DE CRIME.

     Com isso fizeram exposição indevida das partes, da procuradora, utilizaram serviços do Estado até mesmo exames considerados "caros" foram custeados pelo Estado no Instituto Médico Legal em São Paulo.

     Não houve denuncia pelo Ministério Público para o crime noticiado em boletim de ocorrência, sem ter sido apresentado seu depoimento quando chamada a comparecer na delegacia.

     Pior, a serventia utilizou indevidamente o Diário da Justiça publicando todo o teor do despacho de processo de família, em assunto que tem tramite sigiloso por Lei, caluniando o litigante porque a suspeita de crime fora em nome de terceiro estranho a lide!

     Não satisfeitos, continuaram a pedir provas em processo de família, para assunto criminal, e de terceiro estranho a lide, portanto, estão instruindo processo criminal de quem sequer integra a lide.

     Prezados, diante de tanta afronta ao direito de quem litiga por estar amparado pela Tutela Jurisdicional do Estado que é obrigado a isso, fui obrigada a pedir as providencias abaixo.

     São duas peças distintas, uma endereçada ao Conselho Nacional de Justiça e outra endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

     Entendo ser o motivo, pela lógica de que houve afronta ao direito do litigante, desta procuradora, abuso de poder, e utilização indevida do processo legal, produzindo provas e custeando para terceiro que não integra a lide uma suspeita de crime sequer denunciada pelo Ministério Público.

     Portanto, as infrações remetem ao Poder Judiciário competente para verificar o ocorrido, mas infelizmente neste caso, também abrange o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante da situação narrada e fundamentada na peça enviada ao Poder competente para analisar a improbidade da gestão administrativa da Vara que utilizou indevidamente o erário público.

     A população paga seus impostos para obter serviços do Poder Público, do Poder Judiciário e de tantos outros, não para este tipo de agressividade silenciosa, manifestada somente de forma unilateral demonstrando o quão ardilosa pode ser a intenção da afronta constatada.

     Felizmente temos vários canais de divulgação, para responder, contestar, pedir providencias, para estas atitudes arbitrárias alarmantes. Vou continuar pedindo atenção e registrando toda e qualquer situação de abuso de poder, que utiliza o Diário da Justiça para tentar difamar que está litigando, caluniando com publicações apontando o autor de crime que terceiro sequer foi denunciado pelo Ministério Público e integra a lide!

     Este é um caso gravíssimo, para ser divulgado, noticiado, de um abuso a ser coibido, e punindo os responsáveis.

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral Manoel de Queiroz Pereira Calças.

     H. L. G.E Outra, de nacionalidade brasileira, ..............., com base no artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente

       REPRESENTAÇÃO POR MOROSIDADE NA DECISÃO

    Contra a .... Vara da Família e Sucessões do Foro Regional - XV – Butantã em São Paulo, Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


                  DOS FATOS


    1.Este requerimento, se refere a uma denúncia de irregularidade, proveniente da ...... Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã na Cidade de São Paulo, processo número ..........

    2.O representante, H. L.G., ajuizou Ação de Guarda e Regularização de Horario de Visita para sua filha menor A. B.G., em face de sua genitora R.A.M.

    3.O processo teve por mérito, o pedido de regularização do horário de visita da menor, e desde 2014, embora tenham tido os procedimentos para decisão, quais sejam:

    - Laudo de psicóloga,

    - Laudo de psicanalista,

    - Laudo de socióloga,

    - Relatorio de Conselho Tutelar,

    - Acordo em audiência,

    - Decisão de Guarda Provisória,

    4.Embora todas as provas produzidas desde 2014, não tenham convencido a Magistrada para decidir sobre a guarda da menor, após audiência de tentativa de conciliação as partes determinaram dia e horário de visita, da genitora para guarda da menor com seu genitor.

    5.A genitora não devolveu a menor alegando estupro de vulnerável.

    6.Registrou boletim de ocorrência contra terceiro interessado no processo, o companheiro da avó paterna da menor.

    7.A Magistrada vem discutindo o assunto nos mesmos autos.

    8.Imputando ao genitor e autor da ação a incumbência de se defender sobre crime de terceiro, somente alegado pela genitora.

    9.A menor chora quando escuta o nome de sua genitora, não quer sequer ver a mãe e tem por sua avó paterna as referencias de mae zelosa que cuida diariamente desde o seu nascimento.

    10.A genitora da menor não retornou na delegacia após o registro do boletim de ocorrência, mesmo quando intimada a depor.

    11.Foi feito LAUDO PELO IML e Hospital Pérola Byington, os quais não RECONHECERAM PRÁTICA DE CRIME.

    12.Após todo o tumulto criado sem provas pela genitora da menor, a Magistrada continua a discorrer sobre provas e alegações infundadas, SEM QUALQUER DECISÃO.

    13.A morosidade na decisão deste processo tem provocado a agressividade das partes, porque diante de tantos boletins de ocorrência dos crimes praticados pela genitora da menor, o autor entendeu por bem, ampará-la na Cidade de Florianópolis, uma vez que há QUATRO ANOS se discute peculiaridades do cotidiano das partes SEM DECISÃO.

    14.Excelência existe a necessidade de serem produzidas provas para ambas as partes em um processo, até que o Magistrado se convença, mas QUATRO ANOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, chegou ao limite da exaustão para as partes e a menor, porque ainda produzindo provas e discutindo o mérito a Magistrada não se convence.

    15.Esta representação está sendo registrada também no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pela advogada da autora Lúcia Cristina Bertolini, advogada inscrita na OAB.SP sob o número 106.765, com escritório na Av. Jabaquara nº 2400 – sala 9 – Planalto Paulista – S.P. – Cep 04046-400, diante do dolo em onerar o autor.

    16.O autor tem todas as provas a seu favor e a morosidade na decisão, tem flagrado nas publicações que a serventia apresenta ao Diário Oficial do Estado, palavras ofensivas e caluniosas contra a idoneidade moral do autor.

               DO DIREITO

    17.O artigo da Constituição Federal, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluída pela Emenda Constitucional, nº 45, de 2004, dispõe: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

    18.No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:

    19.Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979:

    Art. 35 – São deveres do magistrado,

    (...)

    II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

    III – determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

    20.Assim, considerando que é direito da Representante a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado do prazo, os cinco número atribuídos ao feito, a idade avançada da Representante, a destruição de documento público, representa infração disciplinar, cumprindo a Corregedoria Nacional de Justiça, à luz destes fatos e provas, fazer cumprir a Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.

                DO PEDIDO

    21.Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.

    22.Acompanha esta representação, a documentação necessária ao entendimento do ocorrido, ressalvando o direito da Representante em posteriormente anexar o necessário.

    Termos em que,

    Pede e espera deferimento.

    São Paulo, 08 de Fevereiro de 2018.

    Lúcia C. Bertolini

    OAB.SP 106.765



    Excelentíssimo Senhor Doutor Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


    Representação com Pedido de Liminar.

    Data da Abertura 05 de Abril de 2018.


    H. L. G., de nacionalidade brasileira, ..................., vem perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei Complementar nº 709.93, Lei Orgânica, em seus artigos 110, 111, e 112 apresentar esta DENÚNCIA contra ato da ..... Vara da Família e Sucessões do Foro Regional - XV – Butantã em São Paulo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

                 DOS FATOS

    1.Este requerimento, se refere a uma denúncia de irregularidades, proveniente da ......Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã na Cidade de São Paulo, processo número .............

    2.O representante, H. L. G., ajuizou Ação de Guarda e Regularização de Horário de Visita para sua filha menor A. B. G. em face de sua genitora R. A. M.

    3.O processo teve por mérito, o pedido de regularização do horário de visita da menor, e desde 2014, com pedidos de provas referente ao mérito da ação até o ano de 2015, quais sejam:

    - Laudo de psicóloga;

    - Laudo de psicanalista,

    - Laudo de socióloga,

    - Relatório de Conselho Tutelar,

    - Acordo em audiência,

    - Decisão de Guarda Provisória,

    4.Os problemas provocados pela má gestão processual da ..........Vara e do Ministério Público da Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã, deste processo de Guarda de Menor, se iniciaram quando uma noticia de crime começou a ser instruída em Vara de Família.

    5.A ré neste processo de família noticiou em boletim de ocorrência, crime SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE PROCESSUAL.

    6.O boletim de ocorrência não obteve a denúncia da Representante do Ministério Público contra o terceiro mencionado, no processo de família.

    7.Portanto, não há CRIME !

    8.No entanto Excelência, a Magistrada e a Promotora desta Vara de Família que não ofereceu denuncia para a noticia de crime, vem pedindo provas reiteradas, se contradizendo até mesmo por ter reconhecido a quota do Ministério Público a total ausência de prova em face de terceira pessoa que não integra a lide.

    9.O autor da ação provocou a Tutela Jurisdicional do Estado, para através do Poder Judiciário ver dirimido seu litígio de Guarda de sua Filha menor.

    10.Porém, vem sofrendo com o acompanhamento de inúmeros embaraços processuais provocados pela insistência da Magistrada e da Promotora daquela Vara de Família, que insistem em pedir produção de provas indevidamente.

    11.Este Dano Moral está ainda incalculável por parte do autor que vem sofrendo com esse erro de gestão processual, que deveria SE TIVESSE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instruído a noticia de crime em processo distinto.

    12.Se acrescenta o fato de que a genitora da menor não retornou na delegacia após o registro do boletim de ocorrência, mesmo quando intimada a depor, sobre esta notícia de crime de terceiro estranho a lide!

    13.Foi requeridos exames periciais realizados na menor, exposta a constrangimento e escutando todo o tipo de calúnias contra terceiros, estando obrigada a frequentar delegacias de polícia, para noticia de crime que não foi oferecida a denúncia pela Promotora Pública.

    14.Ambas a Magistrada e a Promotora Pública tem ignorado todos os recursos demonstrando o Abuso de Poder, e publicando no Diário Oficial do Estado, DESPACHOS NA ÍNTEGRA DE ASSUNTO DE FAMÍLIA QUE DEVE TER TRAMITE OBRIGATÓRIO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

    15.Esta Vara de Família vem fazendo a gestão ABUSIVA do erário público, ao utilizar indevidamente o Diário Oficial do Estado, cobrando dinheiro do Estado neste período de instrução processual em Vara de Família assunto criminal.

    16. Vem utilizando indevidamente o Diário Oficial do Estado também por cobrar do Estado publicações feitas com despachos integrais de assunto de família, os quais devem ser sucintos, por obediência ao princípio de sigilo processual em processo judicial no Direito de Família.

    17.Toda a instrução processual que esta Magistrada vem fazendo, está conferindo Gratuidade da Justiça, a noticia de crime que não teve denúncia do Ministério Público, gastando dinheiro do Estado de São Paulo, dolosamente e de forma ilícita.

    18.Foram realizados laudos periciais no Instituto Médico Legal e no Hospital Pérola Byington, os quais não RECONHECERAM PRÁTICA DE CRIME, mesmo sem denúncia de crime do Ministério Público ambas as responsáveis pela gestão da ...... Vara de Família do Butantã, AINDA NESTES ATOS ALEATORIAMENTE O DINHEIRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, composto pelo pagamento dos contribuintes.

    19.Após todo o tumulto criado sem provas pela genitora da menor, a Magistrada continua a discorrer sobre provas e alegações infundadas, SEM QUALQUER DECISÃO, estamos há 3 (TRÊS) anos neste cenário doloso de improbidade administrativa dolosa praticada em atos judiciais.

    20.A morosidade na decisão deste processo tem provocado a agressividade das partes, porque diante de tantos boletins de ocorrência dos crimes praticados pela genitora da menor, o autor entendeu por bem, ampará-la na Cidade de Florianópolis, uma vez que há QUATRO ANOS se discute peculiaridades do cotidiano das partes SEM DECISÃO.

    21.Excelência a Magistrada do Foro Regional do Butantã, ignorou todo o procedimento para noticia de crime, colocando-o em assunto de família de terceiros, não planejando a direção para servir de Norte para a lide existente, tendo agido contra o Princípio Constitucional de Eficiência nos atos de autoridades.

    22.As publicações referentes a este processo vem sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, que paga ao Judiciário a exorbitância deste equivoco processual em nome desta advogada e subscritora Lúcia Cristina Bertolini, advogada inscrita na OAB.SP sob o número 106.765, com escritório na Av. Jabaquara nº 2400 – sala 9 – Planalto Paulista – S.P. – Cep 04046-400, diante do dolo em onerar o Autor.

    23.A agressividade dos erros desta instrução processual seguiram ainda quando caluniaram o autor no Diário Oficial do Estado, mencionando que ele não apresentou seu endereço no Estado de Santa Catarina, quando há endereço nos autos, desde o ano de 2015!

    24. A partir do ano de 2015, começou mal a instrução processual de crime para o qual não houve denuncia, e pior intencionando executar FATO INEXISTENTE, mesmo diante dos recursos do autor.

    25.O autor tem todas as provas a seu favor e a morosidade na decisão, tem flagrado nas publicações que a serventia apresenta ao Diário Oficial do Estado, registrando despachos judiciais com palavras ofensivas e caluniosas contra a idoneidade moral do autor, que merecem atenção de Vossa Excelência e reparo deste D. Tribunal.

                  DO DIREITO

    26.A adoção por Abuso de Poder de instruções processuais deste tipo, com crimes que não se tem denuncia, importa em riscos indeléveis para a Administração Pública, acrescida da exposição de parte que tem o direito de ser tutelada jurisdicionalmente, a dano moral, sob a responsabilidade financeira do Estado de São Paulo.

    27.Este processo inadequado e oneroso para o autor e para o Estado de São Paulo, deve ter uma providencia urgente para coibir tamanho desmando da .... Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã em São Paulo.

    28.As falhas identificadas neste processo remonta desde o ofício dirigido pela Vara respectiva de Família a promotoria e as publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo, neste episódio caracterizado pelo risco econômico assumido pelo Abuso de Autoridade dos operadores do Judiciário daquele local.

    29.Um processo de família, que trata do mérito da Guarda de uma menor, se transformar em produção de provas com exames caríssimos custeados pelo Estado de São Paulo, sem existir nos autos qualquer denúncia de crime, é um episódio de FALHA DAQUELA ESTRUTURA QUE PRECISA SER COIBIDA.

    30.Ademais a Administração Pública não permite e disponibiliza o livre acesso a integralidade de documentos em processos judiciais e administrativos.

    31.Portanto, ficou evidenciado o ato de desrespeito da ..... Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã – São Paulo, ao Princípio da Publicidade insculpido no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, e Leis pertinentes ao tema publicidade de números 8.666/93 e 12.462/11.

    32.O desrespeito praticado reiteradas vezes no processo de família em comento, sugere falta de controle social, fato benquisto e permitido em um Estado Democrático de Direito, por força da Lei número 8.666/93.

    33.Esta Magistrada está incorrendo na prática de crime comum de responsabilidade administrativa gravíssimos, fatos que concorrem na Lei Orgânica da Magistratura, na perda do seu cargo vitalício, em seu artigo 26, situação a ser avaliada por Vossa Excelência.

    34.A Magistrada deve se ater ao disposto no artigo da Constituição Federal, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

    34.No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis (Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979):

    “Art. 35 – São deveres do magistrado,

    I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

    II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

    III – determinar as providencias necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

    (...)

    VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.

    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

    (...)

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

    35. Assim, considerando que é direito do Denunciante, ter recebido do Estado respeito no decorrer da lide processual, e razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor, e que o excesso injustificado das provas produzidas, a idade da menor que integra a lide, a calúnia praticada no Diário Oficial do Estado, e todo o dinheiro que o Estado de São Paulo indevidamente custeia este processo sem ter havido sequer denuncia de crime, representam infrações disciplinares, cumprindo a este Egrégio Tribunal, à luz destes fatos e provas, fazer cumprir a Lei Orgânica do Estado, a Lei da Magistratura e a Constituição Federal para que a Magistrada e a Promotora Pública da ...... Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã em São Paulo para que as denunciadas respondam, administrativamente, e criminalmente pelos atos dolosamente praticados, diante do Abuso de Poder e Autoridade que os reveste.

    36.Ante todo o exposto, anexa com esta Denúncia prova do pedido de providencias protocolado ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam apurados os fatos acima narrados, sendo instaurando o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em Lei para a espécie, considerando a perda do seu cargo vitalício.

    37.Acompanha esta representação, a documentação necessária ao entendimento do ocorrido, ressalvando o direito do Denunciante de posteriormente anexar o que for necessário.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    São Paulo, 05 de Abril de 2018.

    Lúcia C. Bertolini

    OAB.SP 106.765

     Prezados, diante de todo o acima exposto, participo neste site, a necessidade de serem pedidas providencias para situações ocorridas deste porte, porque nós humanos somos falíveis e os Juízes de Direito não estão isentos disto!

     Um abraço a todos, Lúcia.

    • Sobre o autorAdvocacia LC desde 1993
    • Publicações37
    • Seguidores6
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações497
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abuso-de-poder-judiciario/569685375

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    Poder Regulamentar

    Marlon Wander Machado, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Abuso de poder na denúncia e a dignidade da pessoa humana

    Jose Lucas Mussi, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Ilegalidades na prisão em flagrante

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 14 anos

    Juiz é denunciado por abuso de autoridade em Pernambuco

    Cesar Henrique Barros, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    Poder Judiciário: Organização e competência

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)