Ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial
Matéria de vivo interesse foi ventilada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito positivo de competência, e cujo pronunciamento adquire amplos e relevantes contornos, diante do papel da Corte superior de unificadora da exegese da legislação federal.
Trata-se de hipótese em que se processava ação de despejo contra sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial, tendo o juízo do despejo determinado o prosseguimento do feito, intimando-se a empresa para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias.
Diante disso, a recuperanda arguiu conflito, sustentando pertencer a competência ao juízo da recuperação, que estaria sendo usurpado.
Ao apreciar o tema, o STJ entendeu, logo de início, não estar caracterizado o conflito, estabelecendo a premissa de que as demandas atinentes à locação acham-se fora do âmbito de competência do juízo da recuperação.
Averbou o acórdão, proferido no Conflito de Competência 123.116, disponibilizado no DJe de 3 de novembro de 2014, relatado pelo ministro Raul Araújo, que “tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no parágrafo 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 (.....), pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial à sua atividade empresarial”.
Procedeu-se, em especial no voto vencedor do ministro Otávio de Noronha, a ponderação entre a plenitude do direito de propriedade, constitucionalmente assegurado e, de outro, o princípio da preservação da empresa e de sua função social, consagrado no artigo 47 da Lei 11101/2005, considerando-se ter maior envergadura e estar em patamar mais elevado a tutela ao primeiro — direito de propriedade.
Determinou-se, assim, o prosseguimento da ação de despejo fora do juízo da recuperação, estimando-se ser o juízo natural o do despejo.
Quanto ao conflito de competência propriamente dito, e segundo se infere do acórdão, não houve por parte do juízo da recuperação a prática de ato que demonstrasse a afirmação de sua própria competência, pressuposto para a implementação do conflito. De qualquer forma, a matéria foi julgada, pois o STJ aprecia o conflito de competência “para além de seu objetivo tradicional — definir o juízo competente — qual seja, para afastar o risco de decisões contrárias emitidas por diferentes órgãos jurisdicionais” (AgRg no CC 103.012, DJe 28-04-2014).
Importa realçar que a matéria não se afigura pacificada, pois houve voto vencido, subscrito pela minist...
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