Ação de indenização não pode ser usada para evitar infrações de trânsito puníveis pelo CTB
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requeria a condenação de uma transportadora de Criciúma (SC) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais por veículo flagrado com excesso de peso nas estradas. A 3ª Turma entendeu que já existem penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para esses casos.
O MPF ajuizou ação alegando que a aplicação exclusiva das penalidades previstas no CTB não tem evitado a infração, “uma vez que os benefícios de trafegar com excesso de carga superam monetariamente uma eventual punição”. Sustenta que a empresa já foi multada 89 vezes e continua praticando o ilícito. Argumenta que a condenação a indenizar poderia ser a solução.
A ré não questionou as infrações que lhe foram atribuídas. Entretanto, alegou já ter sido punida em decorrência delas, conforme a legislação presente no CTB.
Segundo a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, já existe uma legislação prevendo punições ao ato lesivo em questão. “O MPF questiona a própria punição legalmente estabelecida, pois, no seu entender, ela não tem o condão de evitar a prática do ato. No entanto, ainda que talvez como cidadão se possa cogitar o necessário incremento desta e de tantas outras infrações de trânsito, é a lei, ao fim e ao cabo, que tem o papel de refletir o anseio social, fixando tanto os limites da atuação daqueles que integram a sociedade, como eventuais punições para aqueles que a descumprem”, refletiu a magistrada.
Para ela, não cabe ao Judiciário “inovar o teor da lei criando sanções que nela não foram previstas”
http://www.rafaelcmonteiro.com/2015/04/ação-de-indenizacao-nao-pode-ser-usada.html
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