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17 de Maio de 2024

Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança

Publicado por Administrador QD
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


XXX, brasileiro, união estável, analista de negócios, portador do RG nº XXX , expedida pelo Detran/RJ em XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , com endereço eletrônico: XXX , residente e domiciliado à Rua XXX , CEP XXX , por seu advogado regulamente constituído pelo instrumento de mandato em anexo (doc. 02), com endereço profissional na Rua XXX , Rio de Janeiro/RJ, CEP XXX , que requer que todas eventuais notificações e/ou intimações sejam encaminhados ao patrono da causa; conforme art. 77, Inciso V do Novo Código de Processo Civil/2015, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base nos arts. 1.607 e seguintes do Código Civil, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA,

em face dos herdeiros de seu pai, XXX (de cujus, falecido em xxx), que estão representados no espólio dos autos da ação de abertura de inventário, ainda em curso, na xxª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o nº XXX , que neste figuram como herdeiros o inventariante: (i) XXX , portador do RG nº XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , residente e domiciliado à Rua XXX , CEP XXX ; e os herdeiros: (ii) XXX , portador do RG nº XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , residente e domiciliado à Rua XXX , CEP XXX ; (iii) A XXX , portadora do RG nº XXX , inscrita sob o CPF nº XXX , residente e domiciliado à Rua XXX , CEP XXX , com endereço eletrônico: a XXX , bem como em face de seu tio paterno, (iv) XXX , portador do RG nº XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , residente e domiciliado à Rua XXX , CEP XXX , pelos fatos e razões a seguir expostos.

I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os Autores fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

Os Autores juntam a presente afirmação de pobreza, onde informam que não possuem condições para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

De acordo com a dicção do artigo da Lei 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo , inciso XXXV da Constituição de 1988.

Nesse contexto, a Lei 13.105/2015, que tem em seu texto o atual Código de Processo Civil, dispôs expressamente no caput do artigo 98 e no § 3º do artigo 99 sobre o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Veja-se que as normas legais supramencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Portanto, requer a parte Autora a Vossa Excelência, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, com amparo nos argumentos legais colacionados.

II - DOS FATOS

Em meados de 1984, a mãe dos autores, XXX, teve um relacionamento afetivo com o Requerido.

Na constância do referido relacionamento nasceram os Autores, frutos dessa união, passando esses a receberem o tratamento de filhos do Requerido, conforme pode se observar pelas fotos anexas (Doc. 03 - Fotos).

Entretanto, com o término do relacionamento afetivo entre os pais, ainda quando os Autores eram crianças, o Requerido deixou de visitá-los. E, consequentemente, adiando assim o reconhecimento formal da paternidade, suportando a genitora sozinha com a criação de seus filhos (Doc. 04 – certidões de nascimento).

Ocorre que, em 27/06/2010, o Requerido, pai dos Autores, veio a falecer nesta cidade, conforme acostado nos autos (Doc. 05 – certidão de óbito e documentos de identidade), impossibilitando assim o exame de DNA no próprio. Contudo, há filhos e irmão vivos do de cujus, sendo assim possível a realização do referido exame.

Conforme relatado acima, o Requerido veio a falecer em 27/06/2010, abrindo assim a sucessão dos seus herdeiros legítimos.

Nesse contexto, em 09 de janeiro de 2013, os herdeiros legítimos distribuíram o devido processo de abertura de inventário para ser realizada a partilha dos bens, que recebeu o número XXX e ainda está em curso na XXX ª Vara de Órfãos e Sucessões (Doc. 06), não ocorrendo até o presente momento a citação de 2 (dois) dos 3 (três) herdeiros.

Pelo acima exposto, devem os Autores figurar no inventário de seu falecido pai, a fim de não haver deterioração dos bens do espólio.

Ademais, há outras ações em curso que são do interesse do espólio do de cujos, referente ao inventário dos genitores deste, que se encontra na 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o nº XXX (Doc. 07).

Desta forma, não há outra solução para que os Autores exerçam seus direitos, senão uma decisão vinda do Poder Judiciário, sendo declarada a paternidade pretendida para que assim os mesmos possam configurar no espólio do inventário do Requerido, seu falecido pai.

III - DO DIREITO

a) DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

Os Autores têm direito ao reconhecimento do vínculo de paternidade. O nosso Código Civil é pródigo em previsões a respeito, merecendo destaque o art. 1.607 (O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente).

No mais, dispõe expressamente o art. 1.616 do CC que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade. É o que buscam os autores.

No que tange à prova da paternidade, merece destaque a norma do art. 1.605 do Código Civil, segundo o qual “na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se-á filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

Merece ainda destaque o fato de que o Réu se comportou sociologicamente como pai dos Autores por um breve período de tempo, apenas deixando de fazê-lo por desentendimentos com a genitora dos Autores.

O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar a paternidade diante de seu alto grau de certeza, impondo-se a confirmação da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.

Ressalta-se que a eventual recusa imotivada das partes investigadas, mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai, a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre analisar o referido entendimento do STJ para o caso em tela:

1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

(STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015).

Ademais, não há o que se falar em exumação do corpo do falecido e suposto pai, visto que o fornecimento do material genético por qualquer um dos outros réus é proveitoso para solucionar a presente demanda. Sendo, portanto, o eventual pedido de exumação dos restos mortais do investigado, medida excepcional.

A jurisprudência do TJERJ é pacífica no que se refere a ação de paternidade do genitor falecido, conforme podemos observar:

“XXXXX-88.2006.8.19.0066 - APELAÇÃO

Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/04/2016 - QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM PROL DE MENOR, FILHO DE FALECIDO E SUPOSTO PAI. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DOS AFIRMADOS AVÓS PATERNOS QUE RECONHECEM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA VIÚVA DELE (ART. 1945 C/C 1929, II DO CC). COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DO GENITOR DO INVESTIGADO. EXAME DE DNA POSITIVAMENTE CONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. 1- A NATUREZA DOS INTERESSES ENVOLVIDOS, NÃO SÓ POR SE TRATAR DE DIREITOS INDISPONÍVEIS, ENFATIZA A IMPORTÂNCIA DE SE GARANTIR O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AOS DEMANDADOS, COM O PROPÓSITO DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES EXISTENCIAIS DAS PARTES. 2- DESSA FORMA, NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO SUSTENTADO NA CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. , LV DA CF), PORQUANTO FUNDAMENTADO EM MERA ILAÇÃO QUANTO À PATERNIDADE DO IRMÃO DO INVESTIGADO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE, QUE SE REVELA INFUNDADA, INCLUSIVE, SOB A PERSPECTIVA DA AMPLA POSSIBILIDADE DE INFLUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EM PARIDADE DE ARMAS, TENDO A RECORRENTE NEGLIGENCIANDO QUANTO AO MOMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DA PROVA QUE ENTENDESSE CONVENIENTE (ARTS. 14 C/C 370, 371 E 373, II DO CPC/2015). 3- NA ESPÉCIE, EMBORA A INVESTIGAÇÃO RESTRINJA-SE À LINHA PATERNA, O FORNECIMENTO DO MATERIAL GENÉTICO POR APENAS UM DOS PAIS DO INVESTIGADO FALECIDO MOSTROU-SE PROVEITOSO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA, POSSIBILITANDO DEFINIR OS ALELOS PATERNOS OBRIGATÓRIOS, COMPARANDO-OS AOS DO INVESTIGANTE. 4- MELHOR SORTE NÃO POSSUI O PEDIDO DEEXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO INVESTIGADO, TENDO EM MIRA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE SOMENTE SEJUSTIFICA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS ROBUSTOS DE PROVA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. 5- O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE (ART. 27 DA LEI Nº 8.069/90), AMPARADO NA BUSCA PELA VERDADE REAL, CONCRETIZA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. À VISTA DISSO, DO PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA (ARTS. 227 DA CF E 15 DA LEI No 8.069/90) E DA CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PELO EXAME DE DNA, IMPOE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6- DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 7 (“SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO NOVO CPC”). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (GRIFO NOSSO)

“XXXXX-53.2013.8.19.0050 - APELAÇÃO

Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/06/2015 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE D.N.A NEGATIVO. COLHEITA INCOMPLETA DO MATERIAL GENETICO. FILIACAO. DIREITO INDISPONÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SUPOSTO PAI QUE VEIO A ÓBITO DURANTE A GESTAÇÃO. AUTORA QUE REQUER A COMPARAÇÃO DE SEU MATERIAL GENÉTICO COM O DO CASAL DE FILHOS MAIORES DO FALECIDO, ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL DE DNA. LAUDO QUE TERIA AFASTADO O VÍNCULO DE PATERNIDADE QUE CONDUZIU À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE RECORRE SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE NO EXAME DE DNA, UMA VEZ QUE, TENDO COMPARECIDO OS DOIS RÉUS AO AMBIENTE LABORATORIAL, NÃO HÁ EXPLICAÇÃO PARA QUE NÃO SE TENHA PROCEDIDO À COLHEITA DE MATERIAL DO FILHO, MAS SOMENTE DA FILHA, UMA VEZ QUE INEXISTIU RECUSA FORMAL POR PARTE DE AMBOS. REQUEREU A ANULAÇÃO DO JULGADO PARA QUE OUTRO EXAME SEJA REALIZADO. CONSIGNOU COMO RAZÃO O FATO DE HAVER RUMORES DE QUE A PERICIANDA NÃO SERIA FILHA LEGÍTIMA DO DE CUJUS, APESAR DE REGISTRADA, O QUE JUSTIFICARIA O RESULTADO NEGATIVO. DIREITO DE FILIAÇÃO, DE CONHECIMENTO DA IDENTIDADE GENÉTICA E DE TER REGISTRO COMPLETO QUE SE REVESTEM DE TAMANHA MAGNITUDE QUE JUSTIFICAM A ANULAÇÃO DO JULGADO PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE PESQUISA GENÉTICA COM RELAÇÃO AO SUPOSTO IRMÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEI 8069/80. DIREITO INDISPONÍVEL QUE JUSTIFICA O EXAURIMENTO DOS MEIOS PROBATÓRIOS EM BUSCA DA VERDADE REAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE UMA MAIOR GARANTIA DE REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (GRIFO NOSSO)

“XXXXX-89.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO

Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/01/2013 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO NO GENITOR E NOS IRMÃOS DO SUPOSTO PAI, JÁ FALECIDO. PROVA CONCLUSIVA CONFIRMANDO A FILIAÇÃO FEITA POR RENOMADA INSTITUIÇÃO CONVENIADA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AVÔ PATERNO. EXAMES DE DNA REALIZADOS NO AVÔ E NOS TIOS PATERNOS QUE APONTAM PROBABILIDADE DE FILIAÇÃO SUPERIOR A 99,997%. PROVA CIENTÍFICA CONCLUSIVA, POSSUINDO ALTO GRAU DE CONFIABILIDADE E EFICÁCIA, MORMENTE PORQUE NÃO CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE NA SUA REALIZAÇÃO, SENDO APTA, PORTANTO, A CONDUZIR À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DA EXUMAÇÃO DO CADÁVER. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA A SUA REPETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, CPC.” (GRIFO NOSSO)

Portanto, não podem os Autores ser prejudicados em seu vínculo de filiação, razão pela qual, faz-se necessário o reconhecimento oficial de sua paternidade, para que não paire qualquer dúvida em relação ao alegado vínculo biológico.

b) DO DIREITO A SUCESSÃO

Conforme mencionado acima, o pai dos Autores veio a falecer em 27/06/2010, abrindo assim a sucessão, transmitindo-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, conforme leciona o artigo 1.784 do Código Civil.

Dispõe o art. 1.798 do CC/2002 sobre a teoria concepcionista que são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Entre os contemporâneos, Maria Helena Diniz conceitua o Direito das Sucessões como “o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento ( CC, art. 1.786). Consiste, portanto, no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro” (Curso..., 2013, v. 6, p. 17).

O Direito Sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social (art. , XXII e XXIII, da CF/1988). No entanto, mais do que isso, a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme os arts. , inciso III, e , inciso I, da Constituição Federal de 1988, tratando o último preceito da solidariedade social, com marcante incidência nas relações privadas.

Nesse contexto de fundamentação, deve-se atentar ao fato de ser, o direito à herança, garantido como um direito fundamental pelo art. , XXX, da Constituição da Republica brasileira.

Sendo assim, os herdeiros legítimos em 2013 distribuíram o devido processo de abertura de inventário para ser realizada a partilha dos bens, que recebeu o número XXX .

Ocorre que até o presente o processo ainda está em curso na 12º Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, não havendo sequer a intimação de 2 (dois) dos 3 (três) herdeiros legítimos.

Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 75, VII, do NCPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, em razão da necessidade do exame pericial de DNA, existe a necessidade de todos os herdeiros figurarem no polo passivo da presente demanda.

Como ensina Maria Helena Diniz, a demanda de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança gera a devolução sucessória dos bens e todos os seus acessórios, podendo privilegiar outros herdeiros da mesma classe que não participaram da ação (Código..., 2010, p. 1.293). Em havendo a citada devolução sucessória, com a procedência final da ação de petição de herança, o possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, sendo fixada a sua responsabilidade segundo a sua posse, se de boa ou má-fé (art. 1.826, caput, do CC).

Se o herdeiro que recebeu os bens tinha ou pudesse ter conhecimento do potencial direito daquele que foi incluído, e mesmo assim toma medidas para excluí-lo da sucessão ou processa o inventário, deve ser reputado possuidor de má-fé. Aplicando exatamente tais premissas, vejamos julgado do Tribunal Fluminense:

“Petição de herança. Reconhecimento de herdeira necessária. Retificação da partilha. Restituição dos frutos. Responsabilidade pelos prejuízos a partir da citação. O herdeiro excluído da sucessão pode demandar o reconhecimento do seu direito sucessório e obter em juízo a sua parte na herança, consoante art. 1.824 do Código Civil. Os herdeiros que exercem com exclusividade a posse dos bens do monte, excluindo herdeiro necessário, cuja existência é do seu conhecimento, agem de má-fé e respondem pelos prejuízos a partir da citação nesta ação, consoante o art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil. Provimento do recurso” (TJRJ, Apelação 2009.001.07769, 7.a Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Couto, j. 24.03.2009, DORJ 05.06.2009, p. 148).

Em relação ao termo inicial para ajuizar ação de petição de herança, surgiu em 2016 o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. Conforme publicação constante do Informativo nº 583 do Tribunal da Cidadania: “na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro” (STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJe 20.05.2016).

Portanto, por todos os motivos acima expostos, a fim de configurarem na partilha da herança do de cujus, os Autores necessitam que seja expedido ofício ao juízo competente para suspender a partilha do patrimônio inventariado.

c) DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL DE MEDIAÇÃO

Os Autores optam pela não realização de audiência de mediação, entendendo que tal procedimento restaria infrutífero e danoso para as partes especialmente em relação à demora do processo.

A opção dos Autores devem ser respeitadas em consonância com os princípios informadores da mediação, notadamente a autonomia da vontade das partes (Lei nº 13.140/2015, art. , VI e NCPC, art. 166), assim como em observância a outras normas do NCPC (art. 3º, § 2º: “o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”; art. 319, VII “a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação”; art. 334, § 4º, II “quando não se admitir a autocomposição”).

Caso, todavia, entenda-se necessária a realização de sessão consensual, requer seja designada audiência de conciliação, sendo cominada multa para o caso de não comparecimento dos Réus.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

i. a concessão da gratuidade de justiça para os requerentes, conforme dispõe o artigo 98, caput c/c § 3º do artigo 99, ambos do NCPC, bem como na Lei 1.060/50.;

ii. a não designação de audiência inicial para tentativa de autocomposição. Caso, todavia, entenda-se necessária a realização de sessão consensual, requer que seja designada audiência de conciliação com a devida citação dos réus, acompanhada de contrafé para que, compareça à audiência de conciliação a ser designada, sendo cominada multa para o caso de não comparecimento do réu com base no art. 334, § 8º, do CC.

iii. a citação do Requeridos-Herdeiros para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

iv. a realização do exame de DNA com um dos Requeridos: XXX , XXX , XXX e/ou XXX ;

v. a procedência integral do pedido, declarando-se a paternidade post mortem de XXX , inscrito sob o CPF n.º XXX , em favor de XXX , para após ser expedida a Carta de Sentença para ser averbado no termo e no assento de nascimento dos requerentes, averbando-se, também os nomes dos avós paternos, XXX , inscrita sob o CPF n.º XXX , e XXX , inscrito sob o CPF n.º XXX e o patronímico do falecido ao da requerente;

vi. Expedição de ofício ao cartório da xxª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, para que no processo nº XXX , passe a constar o nome dos Autores como herdeiros legítimos e integrantes do espólio, a fim de dar prosseguimento ao inventário e partilha dos bens;

vii. Expedição de ofício ao cartório da xxª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, para que no processo nº xxª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o nº XXX , passe a constar o nome dos Autores como herdeiros legítimos e integrantes do espólio, a fim de dar prosseguimento ao inventário e partilha dos bens;

viii. Bloqueio de todos os bens em nome do falecido pai dos requerentes, XXX , inscrito sob o CPF nº XXX , e caso já tenha ocorrido a partilha dos bens, requer o boqueio da parte de cada Requerido-Herdeiro recebeu, até decisão final;

IV - DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e, principalmente, prova pericial (exame DNA), conforme disposto no artigo 369 e seguintes do NCPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de distribuição.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018.

Documentos anexos

Doc. 01 – RG, CPF, Comprovante de residência e Declaração de Hipossuficiência;

Doc.02 – Procuração;

Doc. 03 – Fotos dos Autores com o pai;

Doc. 04 – Certidões de nascimento;

Doc. 05 – Atestado de óbito;

Doc. 06 – Processo nº XXX , em curso na xxª Vara de Órfãos e Sucessões, referente ao inventário do pai dos Autores;

Doc. 07 – Processo nº XXX , em curso na xxª Vara de Órfãos e Sucessões, referente ao inventário dos avós dos Autores

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Ótimo! continuar lendo

excelente peça! continuar lendo

Simplesmente perfeito continuar lendo

ótimo trabalho! continuar lendo