Ação monitória pode ser fundamentada com e-mails
Correspondência eletrônica, desde que comprove a relação contratual e a existência da dívida, pode ser utilizada como prova em ação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.381.603/MS, que um e-mail pode ser utilizado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado julgue verídicas as informações nele contidas e que sua validade seja apurada em conjunto com os demais elementos apresentados pelo credor.
Apesar da devedora ter questionado a prova apresentada pela autora da ação, argumentando que a correspondência eletrônica não se mostra título hábil a embasar a propositura da ação monitória, devido a impossibilidade de certificação deste documento, a Quarta Turma do STJ entendeu que os requisitos contidos no art. 1.102 do CPC/1973 (comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel (vide também o art. 700 e incisos do CPC/2015)) foram preenchidos no caso concreto. Afirmando ainda que “o legislador não definiu o termo "prova escrita", tratando-se, portanto, de conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial.”. Assim, “a prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.”.
A Turma ainda sustentou que há uma forte “tendência digital” no âmbito judicial, e que “se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.”. Ademais, cabe ao devedor apresentar os embargos monitórios no momento oportuno, se assim desejar impugnar a prova eletrônica. Valendo salientar que, conforme elucidado pelos Ministros, “a incerteza sobre a validade de determinada prova não é exclusiva dos documentos eletrônicos”.
Na análise do caso concreto, destacou-se que além do e-mail havia planilha de acerto de contas, enviada à Autora pela própria ré, a qual estava anexada às correspondências eletrônicas. Além disto, a devedora se limitou a levantar nulidade da citação por edital ocorrida nos autos, não tendo efetuado juntada de qualquer documento capaz de implantar dúvida as alegações da autora, bastando-se por se defender de maneira genérica.
Acrescentando, sugiro que os colegas que queiram oferecer mais autenticidade aos e-mails trocados pelas partes na relação de cobrança, analisem a possibilidade existente de realização de Ata Notarial em Cartório, que, saliento, não é obrigatório, mas é uma opção que o procurador pode se valer.
Fonte: STJ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1545173&...
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