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16 de Junho de 2024
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    Ação para ressarcimento de dano ao Erário não prescreve

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento da Ação Civil Pública nº 163/2007 de ressarcimento do Erário e suposta prática de improbidade administrativa contra a, então, secretária de Educação do município de Nossa Senhora do Livramento e o contador da prefeitura na época da gestão do prefeito João Batista de Almeida (1997 a 2000), que também responde a outra ação pelo mesmo crime. Conforme a denúncia, os acusados estariam envolvidos em um suposto esquema de desvio de verbas destinadas à educação para a aquisição de combustível sem processo licitatório. O processo também deverá prosseguir contra um posto de combustível e uma empreiteira, por suposto envolvimento no caso.

    De acordo com a compreensão de Segundo Grau, no Recurso de Agravo de Instrumento nº 34546/2008, é entendimento nos tribunais superiores que as ações de ressarcimento de danos ao Erário, incluindo as regulamentadas pela Lei nº 8.429 /92 (Improbidade Administrativa), não se submetem a nenhum prazo prescricional, pois seguem o artigo 37 , parágrafo 5º , da Constituição Federal , que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

    Na decisão de Primeiro Grau, pela qual respondem os acusados, foi decretada apenas a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário do, então, prefeito. Quanto aos outros envolvidos foi acolhida a preliminar de prescrição da ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Inconformado, o Ministério Público entrou com recurso de agravo, afirmando que os agravados podem figurar no pólo passivo da ação civil pública, juntamente com o ex-prefeito, já que as irregularidades apontadas nos autos foram detectadas pelo Tribunal de Contas no balanço geral da prefeitura.

    O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, explicou que as ações que buscam o ressarcimento ao Erário não prescrevem, apesar do artigo 23 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92 (Improbidade Administrativa). O magistrado explicou que esse artigo disciplinou a prescrição por ato de improbidade, em cinco anos após o término do exercício do mandato de cargo em comissão ou de função de confiança. Mas, acima desse texto legal está o artigo 37 , parágrafo 5º , da Constituição Federal que dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Além disso, o relator pontuou que a ação civil pública é instrumento adequado para postular o ressarcimento do dano causado ao Erário por atos de improbidade, conforme a Lei nº 7.347 /85, já que visa resguardar o patrimônio público e social.

    Também participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (1ª vogal) e o desembargador José Silvério Gomes (2º vogal).

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