Acerto rescisório envolve pagamento das verbas, entrega de guias e homologação
O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso.
Essa a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao pagamento da multa. Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato.
A magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o ex-empregado.
Frisou a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente. "Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego", acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora nesse sentido.
A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Data vênia, não é o que a lei estabelece, pois a multa incide apenas na falta de pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais, verbis: CLT,art. 477 § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:....
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Assim, entendo como contra legem a decisão referida, data venia! continuar lendo