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16 de Junho de 2024

Acesso à educação deve ser garantido em qualquer idade

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por G.B.M., representada por sua mãe M.B.O., em desfavor do Prefeito do Município de Dourados e do Secretário de Educação do Município de Dourados.

De acordo com os autos, o pedido de matrícula da apelante em uma creche municipal foi negado, sob a alegação de falta de vagas. Sustenta que requereu a matrícula não exclusivamente para a creche CEIM - Mario Kumagai, mas para qualquer creche da rede pública do Município, localizada o mais próximo de sua residência. Defende ainda que seu direito fundamental, líquido e certo à educação foi ofendido, uma vez que a Constituição Federal garante expressamente o direito ao ensino.

O relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, cita em seu voto que o artigo 208 da CF estabelece que é dever do Estado a garantia de educação infantil a crianças de até 5 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inciso IV, também assegura o direito ao atendimento em creches. A criança-apelante conta apenas com 1 ano e 4 meses de idade e necessita de condições adequadas para seu bem-estar e pleno desenvolvimento físico, afetivo, intelectual, social, dentre outros.

Segundo o relator, o Estado tem a obrigação de garantir acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino, sendo totalmente injustificável impedir a matrícula da criança alegando falta de vagas.

O desembargador determinou aos apelados efetivação da matrícula da recorrente em creche municipal ou em outra creche de rede municipal ou particular conveniada, localizado o mais próximo de sua residência, no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 300,00, limitada a cominação a 60 dias de inadimplemento.

Processo nº 0809523-70.2012.8.12.0002

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