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21 de Junho de 2024
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    Ações constitucionais (ADI, ADC, ADO e ADPF) de controle judicial concentrado repressivo de constitucionalidade NÃO tem 'decisão de mérito'! Desculpem!

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos


    (*) ATENÇÃO!

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    ...

    5. Proposta a ação direta, NÃO admitirá desistência.

    7. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    >>>>> Com o ADVENTO do CPC/15, o AMICUS CURAE, já admitido legalmente desde antes do CPC vigente, PASSOU a ser considerado como uma MODALIDADE de INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

    A norma acima está TACITAMENTE REVOGADA por advento de NOVA LEI ESPECÍFICA nesse ASSUNTO, tratando-o de modo TOTALMENTE ADVERSO (LINDB e STF nesse sentido - acho...);

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    FCC-AL15: A ação declaratória de constitucionalidade observa processo objetivo que admite a manifestação de órgãos ou entidades a título de amici curiae, ainda que o permissivo legal específico que autorizaria sua intervenção tenha sido vetado pelo Presidente da República.

    8. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.

    Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.

    § 1. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias.

    § 2. No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    § 3. Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    DECORE!

    CONTRA-INTUITIVO!

    >>>>> § 1. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNCA (REGRA), >>>>> (EXCEÇÃO) salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia RETROATIVA. >>>>> efeitos MODULATÓRIOS;

    >>>>> (EFEITOS REPRISTINATÓRIOS) § 1. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. >efeitos modulatórios>regra retroativos.

    (*) ATENÇÃO!

    CF/88 - inicialmente não existia. Art. 102, § 2.

    EC 03/93 incluiu: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. .

    EC 45/04 incluiu a ADI: § 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

    (*) ATENÇÃO!

    STF.

    Art. 102 § 2º da CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ( EC 45, de 2004)

    Jurisprudência também é pacífica (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão."(RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

    ...

    Eu: a 'atecnia' dos integrantes da Suprema Corte já de longa data pelo visto.

    Com efeito, pois 'consagrarem' que haja 'decisão de mérito' em uma demanda judicial cujo pedido tem sua causa em um" questionamento teórico " e NÃO em um 'caso concreto'?

    A doutrina criticava isso com veemência (Nagib; Paulo Bonavides; Humberto Theodoro Hávila etc).

    Atualmente parece conveniente deixar esse 'detalhe de lado' (Pedro Lenza etc)...

    Enfim.

    #Desculpe

    #PensemosARespeito

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