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16 de Junho de 2024
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    Acolhidos parcialmente embargos em RE sobre contribuição de empregador rural

    há 11 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos modificativos, opostos pela União contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596177, com repercussão geral. Naquela ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a redação dada pela Lei 8.540/1992. O dispositivo regulamentava a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física.

    Nos embargos, a União contestou a inclusão na ementa do acórdão do argumento de inconstitucionalidade material por violação ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que não teria sido apreciada pelo Plenário. O relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela alteração da ementa do acórdão para excluir a menção.

    No segundo ponto questionado, a inclusão de pronunciamento sobre a constitucionalidade da Lei 10.256/2001, o STF não acolheu o recurso. De acordo com o relator, esta matéria não foi discutida pelo Plenário naquela ocasião, não sendo possível sua inclusão no acórdão. Estou acolhendo em parte os embargos apenas para retificar a ementa do acórdão embargado sem alteração do resultado do julgamento, concluiu o relator.

    PR/AD

    Leia mais:

    01/08/2011 Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

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