Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Acompanhante de Crianças, Jovens, Adultos e Idosos

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho. O Código Brasileiro de Ocupação – CBO definiu um código para esta categoria de cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos, que é 5162-10, código este que deve ser anotado em sua carteira profissional quando da assinatura de um contrato. Eles são popularmente denominados de babás, acompanhante de idosos, acompanhante de enfermos e mãe social.

    Esta é uma profissão de grande responsabilidade, pois estes profissionais cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos (famílias), zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

    O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens, adultos e idosos. As atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados, mas agora com uma jornada de trabalho definida em lei em 44 (quarenta e quatro) de horas semanais e não superior a 08 horas diárias

    Essas ocupações são acessíveis preferencialmente a pessoas com dois anos de experiência em domicílios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ONGS, em funções supervisionadas de pajem, mãe substituta ou auxiliar de cuidador, cuidando de pessoas das mais variadas idades. O acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos e treinamentos de formação profissional básicos, concomitante ou após a formação mínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio. Podem ter acesso os trabalhadores que estão sendo reconvertidos da ocupação de atendente de enfermagem. No caso de atendimento a indivíduos com elevado grau de dependência, exige-se formação na área de saúde, devendo o profissional ser classificado na função de técnico/auxiliar de enfermagem.

    Quando este serviço é prestado para uma pessoa ou família estes profissionais se enquadram na categoria dos empregados domésticos. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, cons­tante, não eventual) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o cará­ter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

    São profissionais especializados e que devem sempre priorizar pela sua capacidade e preparo físico, emocional e espiritual, cuidar da sua aparência e higiene pessoal, demonstrarem educação e boas maneiras, adaptar-se a diferentes estruturas e padrões familiares e comunitários, respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, demonstrar sensibilidade e paciência, saber ouvir, perceber e suprir carências afetivas, manter a calma em situações críticas e vexatórias, demonstrar discrição, em situações especiais superar seus limites físicos e emocionais, demonstrar criatividade, lidar com a agressividade, lidar com seus sentimentos negativos e frustrações, lidar com perdas e mortes, buscar informações e orientações técnicas, dominar noções primárias de saúde, dominar noções de economia e atividade doméstica, conciliar tempo de trabalho com tempo de folga, demonstrar honestidade e conduta moral.

    Dependendo de quem está sendo cuidado, estes profissionais devem ter a sua disposição aparelho de pressão, babá eletrônica, esterilizador, inalador/nebulizador, bolsa térmica, bolsa de primeiros socorros, brinquedos pedagógicos, termômetro, vaporizador, umidificador, bip/telefone, etc.

    No Portal Direito Doméstico estão relacionados todos os direitos desta categoria, acesse aqui e confira.

    Por fim, os serviços prestados na residência do empregador, como acompanhante de enfermo que integra a família respectiva, sem qualquer finalidade lucrativa por parte do tomador dos serviços, enquadra-se na definição do art. , da Lei n.º 5.859, de 11.12.1972, pouco importando se realizava funções semelhantes às de auxiliar de enfermagem. A natureza do vínculo, em tais casos, é doméstico e será regido pela lei acima mencionada.

    Assinar a carteira deste profissional é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do cuidador apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato. É dever de todo cuidador apresentar toda a sua documentação ao ser contratado. A penalidade pela não observância dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, pois não deve o empregador correr o risco de contratá-lo sem o registro em sua CTPS e depois ter que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

    Os empregadores domésticos que não fizerem o registro do cuidador na carteira de trabalho, com data de admissão e remuneração, estão sujeitos a multa prevista na Lei nº 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2014.

    O piso nacional de salário desta categoria é o salário mínimo nacional ou o salário mínimo regional para os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e Santa Catarina.

    O melhor procedimento para quem pretende ter um cuidador é assinar a sua carteira profissional, recolher as contribuições previdenciárias e cumprir o que a lei determina já a partir da admissão. Não tenha dúvidas de que é bem mais barato ter um profissional devidamente regularizado, Abaixo enumeramos algumas vantagens para o empregador doméstico:

    – não ter problemas em uma ação judicial, seja ela civil, criminal, trabalhista ou previdenciária;

    – evita despesas desnecessárias com advogados;

    – não corre o risco de ser ameaçado pelo empregado de que vai reclamar na justiça quando for demitido;

    – manter uma relação duradoura e com transparência;

    – manter em sua residência um empregado satisfeito e que reconhece que está sendo respeitado;

    – está assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado;

    – não ter que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização, haja vista que ele é segurado da Previdência Social, em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária quem paga o salário é o INSS, a partir do primeiro dia de afastamento, através do auxílio-doença;

    – em caso de afastamento para gozar licença-maternidade, quem vai pagar o salário-maternidade deste período (04 meses) é o INSS, inclusive os avos do 13º salário, ou seja, naquele ano você só paga 8/12 e os outros 4/12 avos quem paga é o INSS através do abono anual;

    – em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado não ter quer arcar com uma pensão vitalícia para ele ou seus dependentes;

    – desde o ano de 2006 o empregador pode deduzir no seu imposto de renda a contribuição patronal do INSS (12%), benefício este que foi prorrogado até o ano de 2019;

    – não correr o risco de uma rescisão indireta;

    – e por fim estar em paz consigo mesmo e saber que o seu empregado está sendo tratado com respeito e dignidade.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    • Publicações529
    • Seguidores631666
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2807
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acompanhante-de-criancas-jovens-adultos-e-idosos/219070006

    Informações relacionadas

    Pensador Jurídico, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Contrato de Trabalho para Cuidador

    Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    A evolução jurisprudencial da questão de pajens e auxiliares de creches e o acesso ao piso salarial de professores.

    Roldan Alencar, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    Modelo de procuração para uso em Banco

    99Contratos
    Artigoshá 6 anos

    Como contratar um cuidador de Idoso de acordo com a legislação?

    Jucineia Prussak, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    Auxílio-doença: dúvidas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)