Acordão do CARF dispõe sobre o prazo para retificação da DCTF
Indeferindo compensação via Perdcomp
Acórdão nº 3101-01.115
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/07/2007
Ementa: DCTF. PRAZO. RETIFICAÇÃO Extingue o direito de retificação da DCTF em 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere à declaração (5' do artigo 9º da IN RFB nº 1.110/2010), diante do que o crédito tributário confessado passa a ser definitivo, inexistindo, portanto, direito creditório a pleitear.
Trata-se de Declaração de Compensação, formulado via PER/DCOMP nº 35311.24628.310807.1.3.04-4740, de créditos de PIS com débitos de CSLL do período de Julho de 2007, não homologado em razão da ausência de crédito.
Em sua Manifestação de Inconformidade, informa a Recorrente que o crédito tem origem de um pagamento a maior de PIS, sendo que a suposta ausência de crédito decorre do fato de a Recorrente não ter retificado sua DCTF para constar o pagamento a maior.
Em 10/06/2011, a Recorrente protocolizou petição requerendo a retificação de sua DCTF de novembro de 2005, para redução dos valores constituídos a titulo de PIS. A DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade por falta de prova do crédito alegado.
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