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16 de Junho de 2024

Açougueiro do Pão de Açúcar reintegrado fora do prazo terá processo reexaminado

há 9 anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que absolveu a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) de multa por ter reintegrado um açougueiro somente sete meses após a sentença que determinou a reintegração imediata. A Turma entendeu que houve omissão do Regional ao não considerar a data da reintegração, mesmo após questionamento por parte do trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o açougueiro afirmou que sua dispensa foi uma manobra para evitar que adquirisse estabilidade por doença ocupacional, depois que passou a apresentar dores no braço. Exames médicos posteriores à rescisão apontaram que, devido à atividade exercida, ele adquiriu síndrome do túnel do carpo bilateral, neuropatia causada pela compressão do nervo mediano, responsável pela condução de impulsos nervosos da parte externa da mão.

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, em audiência no final de maio de 2005, que o empregado fosse reintegrado, estabelecendo multa diária de R$ 2,5 mil caso a ordem fosse descumprida. A reintegração, porém, só foi efetivada em dezembro daquele ano.

A empresa recorreu ao TRT-SP, que manteve a reintegração, mas acolheu a exclusão da multa, justificando que a determinação da Justiça do Trabalho foi cumprida.

TST

No recurso ao TST, o açougueiro afirmou que, mesmo tendo oposto embargos de declaração para que fosse considerada a data da reintegração na reanálise da multa, o TRT não examinou o tema.

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional – situação em que o julgador se omite sobre pontos apontados pela parte –, já que a empresa confessou ter reintegrado o empregado fora do prazo determinado judicialmente. O ministro proveu o recurso, anulando a decisão do TRT, e determinou que o processo retorne para que o Regional se pronuncie sobre as omissões apontadas.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-45300-80.2005.5.02.0049

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