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5 de Maio de 2024
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    Acusado de estupro de vulnerável é condenado a oito anos de prisão

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento à apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu R.A.A.N. da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    Consta nos autos que no dia 12 de agosto de 2013, R.A.A.N., então com 24 anos, praticou conjunção carnal com a vítima V.S.S., menor de 13 anos, conforme laudo de exame de corpo de delito. A vítima e o denunciado mantinham contato por uma rede social e, na data dos fatos, teriam se falado por mensagens de celular.

    O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que tanto a materialidade quanto a autoria do crime foram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelo exame de corpo de delito de conjunção carnal, além dos depoimentos da vítima e da mãe da vítima na fase policial, ratificados em juízo, bem como pelo interrogatório do apelado tanto na fase policial quanto em juízo, nos quais ele confessa ter praticado conjunção carnal com a menor e que tinha ciência da idade da menor.

    Em primeiro grau, apesar de também concluir que materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, o juízo absolveu R.A.A.N. por entender ser possível, nesse caso, a relativização da vulnerabilidade da vítima, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

    Segundo os autos, o apelado afirmou que o ato sexual teria acontecido com consentimento da menor, sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que já mantinham relacionamento há mais de um ano, o que foi confirmado pela menor na fase policial.

    No entanto, em juízo, a vítima retificou seu depoimento, afirmando que não houve consentimento e que na época deu outra versão dos fatos, pois era muito nova e não tinha dimensão do que realmente havia acontecido.

    Afirma ainda o desembargador que, mesmo que houvesse o consentimento de uma criança de apenas 13 anos, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir validamente, com a prática sexual, com um adulto de 24 anos.

    “Diante do exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual para condenar R.A.A.N. à pena de 8 anos de reclusão”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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