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16 de Junho de 2024
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    Acusado de homicídio poderá responder em liberdade

    há 13 anos

    Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal concederam a ordem no habeas corpus nº , ajuizado em favor de M.N.S., preso preventivamente pela suposta prática de homicídio (art. 121, § 2, inciso IV, do Código Penal).

    A defesa alega que M.N.S. está sofrendo constrangimento ilegal, em face da decisão do juízo da 2ª do Tribunal do Júri que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, sob a fundamentao da garantia da ordem pblica, evidenciada pelo modus operandi, e para a aplicação da lei penal, ante a evasão do acusado após os fatos.

    Para a defesa não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregao cautelar, sendo a manutenção da custódia medida arbitrária, o que fere o princípio da presunção da inocência. Afirma ainda que M.N.S. somente se ausentou do local da culpa para salvaguardar sua integridade fsica, pois havia risco de vingança diante das constantes ameaças da família da vítima. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    Em seu voto, o juiz convocado Francisco Gerardo de Souza, relator do processo, apontou que o resultado da concreta apuração dos fatos dever mostrar claramente o perigo que a liberdade do indivíduo acarretar á à sociedade.

    Neste caso, o paciente jamais foi preso e, após o último registro policial, ocorrido em 5.04.11, referente aos disparos de arma de fogo contra S.A., suposto conhecedor dos fatos, nenhum dado que pudesse corroborar com a necessidade de resguardar a ordem pública ou com a garantia da instrução criminal surgiu nos autos. (...) Destaco, por fim, que muito embora a fuga do distrito da culpa possa realmente ensejar a decretação da custódia preventiva, neste caso, após ter decretada a prisão, o próprio paciente procurou espontaneamente as autoridades policiais e informou nos autos seu novo endereço. Deste modo, ao meu sentir, resta equivocada a presunção de que o paciente pretende furtar-se a eventual e futura responsabilidade penal. (...) Assim, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante atualização do endereço e comparecimento a todos os atos do processo. É como voto.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusado-de-homicidio-podera-responder-em-liberdade/2962648

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