Acusado de matar irmão em confraternização de família é condenado a 12 anos de prisão
Em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 22/1, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Antônio Lopes de Camargo à pena de 12 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pela morte de seu irmão Divino Lopes de Camargo, após desentendimento entre eles, em meio a uma confraternização familiar. Antônio foi condenado por homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo (art. 121, “caput”, do Código Penal e art. 14, “caput”, do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do CP).
Narra os autos que, no dia 1/1/2016, por volta das 6h, no Córrego das Corujas, em Ceilândia/DF, Antônio participava de uma confraternização em família, quando visualizou uma briga entre seu irmão Divino e sua cunhada. Ato contínuo, Antônio, na companhia de outro irmão, separaram a briga do casal. Instantes após, outra confusão foi iniciada, momento em que Antônio foi até o seu veículo, armou-se com um revólver, foi em direção a Divino, tendo ambos entrado em luta corporal. Logo em seguida, o acusado efetuou os disparos.
Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia, pedindo ainda a valoração das agravantes da reincidência (art. 61, I) e do fato de ser irmão da vítima (art. 61, II, e), bem como das consequências e das circunstâncias do delito.
A defesa do réu sustentou teses de legítima defesa, desclassificação e privilégio.
Os jurados, em sua soberania constitucional, votando as séries de quesitos propostas, acolheram integralmente o pedido condenatório do Ministério Público frente aos dois delitos, negando qualquer possibilidade de absolvição e rejeitando a tese do privilégio.
Assim, em conformidade com a decisão do júri popular, o juiz sentenciou o réu à pena de 12 anos e oito meses de reclusão, em razão do homicídio contra seu irmão e pelo porte ilegal de arma de fogo.
Quanto a recorrer da sentença em liberdade, o magistrado explicou que "o acusado respondeu ao presente processo solto, mas sua reincidência em crimes dolosos graves há de demonstrar a necessidade de maior reprimenda, a fim de evitar a própria reiteração delitiva, sobretudo agora, que lhe pesa decreto condenatório. Ademais, ainda que superado o argumento da prisão cautelar para a proteção da ordem pública, impõe-se o recolhimento do denunciado com base em argumentos de justiça criminal e no princípio constitucional da soberania dos vereditos, a fim de tornar a sanção ora posta efetiva".
Processo: 2016.03.1.002897-7
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.