ACUSADO DE SONEGAÇÃO EM AVARÉ É ABSOLVIDO
O juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, substituto da 3ª Vara Federal em Bauru/SP, absolveu o responsável pelo departamento pessoal da Fundação Educacional de Avaré, Edson Gabriel da Silva, por crime de sonegação ao ter omitido informações em GFIP's (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), que teria gerado prejuízo ao erário em mais de R$ 3 milhões.
Na acusação, o Ministério Público Federal (MPF) apontou a existência de inconsistências entre as guias de recolhimento e os lançamentos em folha de pagamento e na escritura contábil da empresa configurando, em tese, o crime de sonegação.
Entretanto, Marcelo Zandavali entende que a omissão de informações em GFIP's não configura sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do Código Penal) se tais informações constarem de folhas de pagamento e da escrita contábil do contribuinte. Todos os pagamentos aos contribuintes individuais e aos empregados foram contabilizados e corretamente arquivadas as notas fiscais e folhas de pagamento nos quais documentados os fatos geradores, afirma a decisão.
Marcelo Zandavali informa que a empresa procedeu à anotação das remunerações em folhas de pagamento e na escrituração contábil, guardou e entregou à fiscalização as notas fiscais e folhas de pagamento (o que permitiu à fiscalização tributária, sem qualquer embaraço, identificar os fatos geradores), apenas descumprindo a obrigação acessória de lançar os montantes nas GFIPs.
Ocorre que, ante tal quadro, não se desenha a supressão ou redução da contribuição previdenciária, haja vista a declaração de valores, na GFIP, não servir de elemento para a constituição do crédito, sendo até mesmo irrelevante para se aferir a ocorrência do fato gerador, acrescenta o juiz.
Em outras palavras, diz Marcelo Zandavali, se a empresa faz lançar em folha de pagamento e em sua contabilidade o fato gerador da contribuição previdenciária, é penalmente irrelevante a ausência de informação em GFIP, pois não mais é possível que se dê a supressão ou a redução da contribuição destinada à seguridade social.
O juiz afirma que desta forma, não sendo possível ao contribuinte, que faz as devidas anotações em folha de pagamento e na escrita contábil, impedir o conhecimento do fisco em relação a tais fatos, afastam-se as figuras da redução e da supressão do tributo. Em casos como esse é suficiente a sanção administrativa já aplicada (no valor de R$ 172.596,63 pago pelo contribuinte) [...]. Destarte, atípica a conduta, absolvo sumariamente Edson Gabriel da Silva, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP. (RAN)
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