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30 de Abril de 2024

[ADI 5322] Alterações na jornada de trabalho do motorista profissional

Publicado por Clovis Hernandes
há 10 meses

Resumo da notícia

Analise das alterações promovidas pela adi 5322.

Jornada de trabalho motorista profissional todos os detalhes da lei

No último dia 30/06, em sessão virtual, o Plenário do STF retomou e julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, adotando, por maioria, os termos do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) e questionava constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Federal nº 13.103/2015, denominada “Lei dos Caminhoneiros”, que tratava do exercício da profissão de motorista profissional e disciplinava a sua jornada de trabalho, bem como o tempo de direção durante a sua jornada de trabalho.

A decisão, que ainda não foi publicada, trouxe importantes mudanças nas regras de trabalho do motorista caminhoneiro.

As principais mudanças abarcam o tempo de espera, tempo de descanso e repouso, assim como suas remunerações, impactando profundamente no custo do serviço de transporte e nas regras trabalhistas a serem observadas e que, com certeza, afetará a sociedade como um todo.

TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Com as mudanças trazidas na CLT pela lei 13.103/2015 o tempo de espera era excluído do tempo de trabalho efetivo, o que se depreendia da redação do artigo 235-C § 1º da CLT, abaixo transcrito:

235-C (...) - § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Entretanto, no Julgamento da ADI, o STF considerou inconstitucional a expressão contida no dispositivo e o tempo de espera, devendo o § 1º do artigo 235-C da CLT ter a seguinte redação:

235-C (...) - § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.

Também houve reforma no § 8º do artigo 235-C, onde fica claro que o tempo de espera para carga, descarga, fiscalização devem compor a jornada de trabalho.

235-C (...) - § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Veja como ficou com a mudança:

235-C (...) - § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Na prática, isso significa que o tempo que o motorista profissional permanece esperando a carga e descarga, fiscalização de mercadoria, entre outros, passa a ser considerado como tempo à disposição da do empregador, assim, constitui trabalho efetivo para todos os efeitos.

A redação anterior, previa que essas horas de espera que não eram computadas na jornada de trabalho, seriam pagas como indenização ao motorista, na proporção de 30% do salário-hora, sem a incidência de encargos trabalhistas.

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Agora, o § 9º foi julgado totalmente inconstitucional, não sendo mais permitido o pagamento indenizatório das horas de espera.

As movimentações que eram realizadas no veículo durante o tempo de espera, não eram consideradas suficientes para interromper o tempo de espera e gerar remuneração como hora de trabalho.

Com o entendimento firmado no aludido julgamento, perdeu o sentido o § 12º do artigo 235-C da CLT, pois independente de movimentar ou não mercadorias durante o tempo de espera, esse período é considerado como tempo a disposição do empregador e deverá ser remunerado integralmente pela empresa.

235-C - § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

Agora ficou assim:

235-C - § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo.

O INTERVALO INTERJORNADA

A redação vigente da CLT permitia o fracionamento do intervalo interjornada, ou seja, o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, de forma que pudesse coincidir com as paradas havidas durante o trajeto da viajem, respeitando o mínimo de 8 horas de descanso na primeira parada e as horas remanescentes poderiam ser usufruídas dentro das 16 horas seguintes.

Com a decisão do STF não mais é permitido esse fracionamento, ou seja, o intervalo de 11 horas deve ser concedido de uma única vez.

Vejamos como era:

235-C (...) - § 3ºDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

Com a decisão ficará assim:

235-C (...) - § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso.

O artigo 67-C do CTB, em seu § 3º também teve trecho julgado inconstitucional, onde havia previsão de fracionamento do intervalo interjornada.

Os motoristas profissionais não mais poderão fazer paradas de 8 horas para descanso, e usufruir as horas remanescentes em período posterior, devendo respeitar sempre o mínimo de 11 horas.

Nas viagens com 2 motoristas no mesmo veículo, eram permitido que o repouso ocorresse com o veículo em movimento. Essa prática não mais será permitida pois o dispositivo foi considerado totalmente inconstitucional.

235-D - § 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Inconstitucional)

A mesma situação ocorreu no caso de transporte de passageiros:

235-E (...) - III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Inconstitucional)

DO DESCANSO SEMANAL

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, era permitido que o descanso semanal remunerado (folga semanal), fosse usufruída quando o motorista retornasse para a empresa ou seu domicílio, salvo se a empresa tivesse estrutura adequada para oferecer esse descanso durante a viagem.

Agora, nas viagens longas não mais é permitido a concessão deste descanso no retorno do motorista, devendo ser concedido durante a viagem, independentemente da condição da empresa.

Antes a redação determinava o seguinte:

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Com o julgamento, se passa ao seguinte:

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas.

Também era permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo 1 com no mínimo 30 horas ininterruptas a ser cumprido após um intervalo interjornada de 11 horas, podendo ser usufruído no retorno da viagem.

O dispositivo foi julgado totalmente inconstitucional, não sendo mais permitido esse tipo de fracionamento.

Art. 235-D - § 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Totalmente inconstitucional)

Também era permitido nas viagens longas a cumulação de até 3 descansos semanais, e agora não mais é permitido essa prática. Os descansos semanais devem ser usufruídos em cada semana de viagem, sem cumulação.

Art. 235-D -§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Inconstitucional)

As mudanças decorrentes do julgamento da ADI 5322 certamente refletirão para além das relações laborais com os motoristas, pois acarretam a necessidade de reajustes contratuais, influenciam nos valores e custos de fretes e transportes em todos os nichos do comércio, cujos efeitos poderão alcançar o mercado em geral e, por consequência, chegará ao bolso da população.


Autores:

CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES

LUCAS SOARES DE SOUZA

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Notícia extremamente bem redigida e com linguagem direta sem deixar a tecnicidade!

Parabéns aos envolvidos. continuar lendo