ADI não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade
A existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede a tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso que pedia a suspensão de julgamento de ação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No caso, um empresa de ônibus pediu a suspensão do julgamento de um incidente de arguição de inconstitucionalidade no TRF-2 até que fosse julgada no Supremo a ação direta de inconstitucionalidade que discute a validade da mesma lei.
Em decisão monocrática, o ministro relator Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação da empresa de ônibus, que apresentou agravo regimental julgado pela 2ª Turma do STF. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
De acordo Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
Em seu voto, o relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
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