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17 de Junho de 2024
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    ADI questiona imunidade a pequenos exportadores

    há 12 anos

    A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dois dispositivos da Instrução Normativa nº 971/2009, da Secretaria da Receita do Brasil, que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

    Os dispositivos questionados são os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. O parágrafo 1º aplica a imunidade garantida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, às receitas decorrentes da comercialização direta de produtos no exterior. O parágrafo 2º considera as receitas de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país como provenientes do comércio interno, e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

    Na ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações de forma ampla, sem qualquer discriminação, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras. Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as duas categorias de exportadores para efeitos tributários.

    A equiparação, segundo a associação, visa incentivar a exportação de produtos brasileiros de modo geral e sem discriminação, reconhecendo o relevante papel das tradings e sociedades exportadoras como mola propulsora das exportações brasileiras especialmente para os pequenos e médios produtores-vendedores, que não dispõem de estrutura operacional para atuar diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo tributário na exportação em que não incorrem os grandes exportadores, a IN 971 os obrigaria a concorrer nesse mercado em desigualdade de condições.

    A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade. CF/CG

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