Adicional de Insalubridade. Contato "eventual" com rede de esgoto - Recurso de Revista Provido
Decisão do TST que reformou as decisões de primeira e segunda instancia - TRT/SC.
Caros colegas, segue abaixo resultado do Recurso de Revista, em que patrocino os interesses do reclamante - Publicado despacho em 28/06/2019.
Perdi o pedido de adicional de insalubridade em primeira instância.
Perdi o pedido de adicional de insalubridade em segunda instância.
Reformei as decisões das instâncias anteriores no Tribunal Superior do Trabalho.
O entendimento do juízo de primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, é no sentido de que:
“não é crível que o fato de o autor prestar serviços no conserto de esgotos apenas duas vezes por semana é suficiente para dar ensejo à insalubridade em grau máximo.”
Contudo, no caso dos autos, restou consignado que o conserto de redes de esgotos, mesmo que somente em 2 (duas) vezes por semana, configura o contato habitual com agente insalubre (com previsão na NR 15/MT), a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
O Ministro do TST, Hugo Carlos Scheuermann, deu provimento ao Recurso de Revista, para reconhecer o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo e, diante disso, condenar a reclamada ao pagamento do respectivo adicional durante toda a contratualidade.
O Ministro utilizou como referência o seguinte julgado, ante o labor duas vezes por semana em contato com esgoto:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ESGOTO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que, dentre as atividades desenvolvidas pelo autor, estava a desobstrução de esgotos, utilizando cabos, mangueiras ou as próprias mãos. A atividade era desenvolvida de uma a duas vezes por semana e deixava-o exposto aos dejetos encontrados nesses locais com o consequente contato epidérmico com resíduos de fezes, urina, saliva e com a água contaminada. Assim, considerou que as atividades do obreiro enquadravam-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Logo, não se vislumbra violação ao art. 190 da CLT ou contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1356-39.2011.5.04.0024 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
Portanto, fundamental que a batalha em situações similares seja travada até o Tribunal Superior do Trabalho! Registro abaixo link do julgado para os colegas e interessados.
Processo: RR - 6034-25.2013.5.12.0018
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