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24 de Maio de 2024

Adicional de risco e trabalhadores avulsos

STF decide que os avulsos têm direito ao adicional de risco quando trabalharem nas mesmas condições dos demais portuários

há 4 anos

Em julgamento do Tema 222 da Repercussão geral, o STF decidiu que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições.

O recurso extraordinário julgado foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR), tentando reformar decisão do TST que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

A maioria dos ministros do STF considerou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. Ou seja, a legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013)à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional.

Partindo do princípio de que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia.

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. A Constituição Federal não asseguraria, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

Mas seu voto foi vencido, sendo decidido pela maioria desta forma: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 222 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".

Maiores informações podem ser obtidas no processo RE 597124

André Luiz de Souza Tôrres

Advogado

atorres@damaiapithon.com.br

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