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17 de Junho de 2024
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    Administradora de consórcio não responde por IPVA

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Cuida-se de saber se os Estados podem exigir da administradora o IPVA que o consorciado deixa de recolher quanto a fatos geradores ocorridos enquanto o veículo está em regime de alienação fiduciária em garantia (i.e., entre a contemplação e a quitação final, quando a propriedade se consolida nas mãos do adquirente).

    Segundo o artigo da Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, (...) com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

    O grupo de consórcio é “sociedade não personificada constituída por consorciados” (artigo 3º), sendo de notar que o interesse daquele prevalece sempre sobre o destes (parágrafo 2º).

    A administradora de consórcio é empresa gestora de negócios de terceiro (o grupo), de quem age como mandatária (artigo 5º, caput e parágrafo 1º). Sua remuneração consiste na taxa de administração, em parte da multa e dos juros de mora pagos pelo consorciado e na taxa de permanência dos recursos não procurados, admitida a previsão contratual de outras importâncias (artigos 5º, caput e § 3º, 28 e 35).

    No mais, todos os recursos que movimenta para a satisfação dos consorciados pertencem ao grupo (artigo 25), tampouco se comunicando ao seu patrimônio para nenhum fim — ativação, arrecadação da liquidação judicial ou extrajudicial, garantia de dívidas próprias, etc. — “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia” (artigo 5º, parágrafo 5º).

    Como sabido, cada consorciado recebe uma cota de participação (artigo 11), devendo pagar as prestações avençadas (artigo 27) e tendo direito a contemplação, se adimplente (artigo 22, parágrafo 2º).

    A contemplação — atribuição do crédito para a aquisição do bem ou serviço (artigo 22, caput) — ocorre nas assembleias-gerais ordinárias (artigo 18), mediante sorteio ou lance (artigo 22, parágrafo 1º).

    O contemplado, a quem o grupo antecipa a totalidade do valor pretendido, deve garantir a este o adimplemento de suas parcelas futuras. Nos consórcios para a aquisição de veículo, isso se faz pela alienação fiduciária deste em favor do grupo (artigo 14, caput e parágrafos 1º e 7º).

    Como sabido, a alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual uma das partes (o devedor fiduciante) transmite à outra (o credor fiduciário) a propriedade de certo bem, com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida (Código Civil, artigos 1.361 a 1.368-A).

    Transmitida unicamente com intuito de garantia, a propriedade não é plena, mas resolúvel e esvaziada de quase t...

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