Admissibilidade de Agravo de Instrumento em Face de Decisão Interlocutória Proferida em Sede de Juizado Especial Cível
Turma Recursal aceita recurso contra interlocutória para excluir negativação
Por ver risco na negativação de uma pessoa que diz não ter a dívida, a 4ª Turma Recursal Cível de Santo Amaro (SP) reformou decisão de primeiro grau e determinou que uma instituição de ensino retire o nome de uma consumidora dos serviços de proteção ao crédito. A decisão, publicada em 21 de maio, reconhece recurso contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial Cível, assunto sem consenso na jurisprudência.
A controvérsia existe porque não há previsão para esse tipo de ato na Lei 9.099/1995, que fixou procedimentos para os juizados especiais cíveis e criminais. O Fórum Nacional de Juizados Especiais até já aprovou enunciado considerando que nessa esfera é incabível apresentar agravos, exceto em determinadas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.
O relator do caso na 4ª Turma, Alexandre David Malfatti, não chegou a abordar a questão expressamente, mas entendeu que é necessário conceder tutela de urgência para a autora enquanto o conflito não é resolvido de forma definitiva. Manter o nome negativado, segundo ele, demonstra periculum in mora diante dos efeitos permanentes dessa inscrição.
De acordo com o advogado Wagner Diógenes Machado, que atuou no caso e integra o escritório GDM Advogados, a decisão é inédita, pois “tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias são quase que unânimes pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível”.
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