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5 de Maio de 2024

Admissibilidade de Agravo de Instrumento em Face de Decisão Interlocutória Proferida em Sede de Juizado Especial Cível

há 6 anos

Turma Recursal aceita recurso contra interlocutória para excluir negativação

Por ver risco na negativação de uma pessoa que diz não ter a dívida, a 4ª Turma Recursal Cível de Santo Amaro (SP) reformou decisão de primeiro grau e determinou que uma instituição de ensino retire o nome de uma consumidora dos serviços de proteção ao crédito. A decisão, publicada em 21 de maio, reconhece recurso contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial Cível, assunto sem consenso na jurisprudência.

A controvérsia existe porque não há previsão para esse tipo de ato na Lei 9.099/1995, que fixou procedimentos para os juizados especiais cíveis e criminais. O Fórum Nacional de Juizados Especiais até já aprovou enunciado considerando que nessa esfera é incabível apresentar agravos, exceto em determinadas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.

O relator do caso na 4ª Turma, Alexandre David Malfatti, não chegou a abordar a questão expressamente, mas entendeu que é necessário conceder tutela de urgência para a autora enquanto o conflito não é resolvido de forma definitiva. Manter o nome negativado, segundo ele, demonstra periculum in mora diante dos efeitos permanentes dessa inscrição.

De acordo com o advogado Wagner Diógenes Machado, que atuou no caso e integra o escritório GDM Advogados, a decisão é inédita, pois “tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias são quase que unânimes pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível”.

0100098-20.2018.8.26.9004

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