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15 de Maio de 2024
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    Admitido recurso contra acórdão que julgou imprescindível a representação da vítima na contravenção penal de vias de fato

    O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu seguimento, para o Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça/MS nos autos do Habeas Corpus que determinou o trancamento da ação penal por ausência de condição de procedibilidade ante a falta de representação da vítima A.P.C.F.* contra o agressor M.G.M.* pela prática da contravenção penal descrita no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais - Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato).

    A Procuradora de Justiça Lucienne Reis DAvila, integrante da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais, sustentou, nas razões do recurso especial, que o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda expressamente a aplicação das regras da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não podendo o julgador exigir que a vítima ofereça representação contra o agente como condição de procedibilidade para a continuidade da ação penal, ainda mais se tratando da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que se apura mediante ação pública incondicionada, conforme dispõe o art. 17 ¹ do mesmo diploma legal.

    Além do mais, ressaltou que a regra no ordenamento jurídico é no sentido de que toda ação penal é pública e o órgão estatal encarregado para a persecutio criminis é o Ministério Público, ressalvado os casos expressamente previstos pela lei, em que a iniciativa para a ação penal for privada ou depender de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça, nos termos do art. 100 do Código Penal.

    Com a admissibilidade do recurso especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça onde será distribuído a uma das Turmas Criminais para nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.

    * iniciais preservadas

    [1] Art. 17 . A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

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