Adquirente deve arcar com taxas condominiais atrasadas de imóvel comprado em leilão
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que, ao analisar ação de cobrança ajuizada por condomínio, condenou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) ao pagamento das taxas condominiais vencidas no período de agosto de 2001 a novembro de 2008, no valor de R$ 21.292,91, devidamente atualizadas. Segundo a Corte, ocorreu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 08/01/2004.
Na apelação, a Emgea sustentou preliminarmente a prescrição das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos. No mérito, alegou que, tendo adquirido o imóvel em hasta pública, não responde por quaisquer dívidas anteriores. Argumentou também não haver qualquer prova da existência do débito e que a cobrança de encargos moratórios é indevida, uma vez que não deu causa à mora, tendo adjudicado o imóvel após o vencimento das taxas condominiais cobradas.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que, como a presente ação foi ajuizada durante a vigência do Código Civil de 2002, há de se aplicar à hipótese o prazo prescricional nele previsto, qual seja, o de cinco anos a contar de 11 de janeiro de 2003. No caso em apreço, tendo sido ajuizada a ação somente em 08/01/2009, há de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/01/2004, disse.
O magistrado, entretanto, fez algumas observações com relação aos argumentos trazidos pela recorrente. No que se refere à alegação de que não há nos autos qualquer comprovação da existência da dívida, a planilha de cálculo trazida com a petição inicial, ao contrário do que afirma a apelante, esclarece os períodos em atraso e os atrasos individualizados, ponderou.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro finalizou seu entendimento ressaltando que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação do adquirente, respondendo ele pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/2004.
Processo n.º 0000635-83.2009.4.01.3400
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.