Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
31 de Outubro de 2024
    Adicione tópicos

    Advogado é beneficiado pelo STJ em acusação de calúnia no exercício de sua profissão

    há 14 anos

    FONTE (www.stj.jus.br) Sexta Turma extingue ação contra advogado denunciado por oito crimes de calúnia

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra um advogado gaúcho, denunciado por oito crimes de calúnia. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator do caso, ministro Nilson Naves, consideraram que faltou justa causa para a ação.

    Segundo o processo, o motivo da denúncia teria sido o teor das peças e das petições utilizadas pelo advogado na defesa de um cliente, lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. O paciente (advogado) nada mais fez que vazar seus arrazoados de maneira dura, candente, como é de sua característica, a fim de chamar a atenção do Tribunal para seus argumentos, afirmou a defesa.

    O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi indeferido sob o argumento de que a análise da denúncia demonstra a presença dos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a facilitar a defesa do denunciado, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias. A defesa recorreu dessa decisão ao STJ.

    Em seu voto, o ministro Nilson Naves destacou que não se encontram nas peças e petições subscritas pelo advogado os elementos dos crimes de denunciação caluniosa. Creio que as peças em pauta revelam apenas o inconformismo do advogado com a acusação. Se algum excesso houve, tal não adentrou o campo penal, disse.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O crime de calúnia encontra-se determinado no art. 138 do Código Penal:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (...)

    Conforme a previsão legal, os elementos da calúnia são: I) falsidade da imputação; II) fato imputado determinado; III) conhecimento de pessoa diversa do acusado.

    Falsidade da imputação o fato imputado tem que ser inverídico, ou, se verídico, atribuído a a pessoa inocente.

    Fato imputado determinado afirmação genérica, com termos vagos, não caracteriza calúnia. É necessário que a acusão seja específica, trazendo as circunstâncias da tipicidade penal, sobretudo, o apontamento de pessoa determinada, em face de quem caberá a queixa ou representação.

    Conhecimento de pessoa diversa do acusado a falsa imputação deve ser lida ou ouvida por outra pessoa, além do ofendido.

    No caso em estudo, entendeu a Corte Superior que o texto do causídico não ultrapassou os limites da defesa que patrocinava ainda que tal defesa tenha sido feita de maneira incisiva pela inexistência de plena tipificação penal.

    Sabe-se que a atividade advocatícia muitas vezes requer do profissional uma postura firme e o afinco na trasmissão dos fatos, conforme as informações trazidas pela parte defendida. Tudo isso é característico desse nobre ofício.

    Punir o advogado por apenas exercer o mandato com a densidade que lhe é própria, seria um prejuízo para a Justiça, pois é exatamente a parcialidade da defesa que equilibra na balança de Têmis a parciliadade da acusação.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15363
    • Seguidores875645
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações989
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-e-beneficiado-pelo-stj-em-acusacao-de-calunia-no-exercicio-de-sua-profissao/2177593

    Informações relacionadas

    Ana Claudia, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Desagravo Público: uma defesa do advogado contra arbitrariedades

    Associação Brasileira de Advogados
    Notíciashá 11 anos

    O desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão

    Auriney Brito, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    STF: Crime de Denunciação Caluniosa exige dolo direito

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    A interpelação judicial e seu roteiro processual

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 13 anos

    Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)