Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Advogado nomeado deve ter mesmo prazo que Defensoria Pública para recorrer de sentença

    Publicado por OAB - Goiás
    há 10 anos

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidiu, por unanimidade de votos, que o advogado nomeado pelo juízo deve ter direito ao mesmo prazo que a Defensoria Pública para apresentar recurso contra decisão. Os advogados do órgão tem prazo dobrado para recorrer em comparação aos particulares. O relator do processo foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.

    O advogado Jair Antônio Lourenço foi nomeado para defender Wederson Rodrigues do Nascimento, condenado em primeira instância por roubar um celular mediante ameaça física, em um bar na cidade de Edeia. A defesa apresentou recurso, mas o Ministério Público havia alegado que o prazo já tinha expirado, pois já haviam passado cinco dias da publicação.

    Contudo, o desembargador determinou que o para "advogado nomeado, pertencente à assistência judiciária, o lapso temporal deve ser computado em dobro", segundo artigo 798 do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.

    A defesa de Wederson alegou que crime foi insignificante e, por isso, a pena deveria ser reduzida. No entanto, apesar de receber o recurso, o colegiado não o acatou e manteve a condenação em 1º grau. Para o desembargador, o princípio de insignificância penal não leva em consideração apenas o valor reduzido do objeto, "mas sim os fatores de menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo."

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Crime de Roubo Circunstanciado. Sentença Condenatória. Tempestividade Recursal. Prazo em Dobro. Absolvição. Prova. Princípio Da Insignificância Penal. Desclassificação. Pena. Manutenção. I -A agilização do recurso apelatório, quando não superados 10 (dez) dias da última comunicação da resposta penal desfavorável, gozando o advogado do processado do prazo dobrado, porque nomeado para o encargo, ao amparo do art. 5º, , da Lei nº 1.060/50, torna irrecusável o seu conhecimento, presente o pressuposto objetivo da tempestividade. II - E suficiente à responsabilidade pelo crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas, art. 157, 2ºinciso II, do Código Penal Brasileiro, a prova testemunhal revelando a prática delitiva em coautoria, agindo o processado em unidade de desígnios com um menor, juntos ameaçando a vítima, fingindo estar armado, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, facilitando a subtração de telefone celular, sendo preso em flagrante e apreendido o "chip" do aparelho na casa do comparsa, não restando espaço ao desfecho absolutório da imputação ou de desclassificação para o crime de furto privilegiado. III - Para a incidência do princípio da insignificância penal não se leva em consideração, apenas, o reduzido valor do objeto ou a inexistência de vantagem econômica alcançada pelo delito, devendo ser observada a convergência dos vetores da menor ofensividade, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, razão pela qual não tem aceitação no crime de roubo, complexo, envolvendo dois bens juridicamente tutelados, patrimônio e integridade física. IV Apenamento mantido. Apelo Desprovido.

    • Publicações6153
    • Seguidores48
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações20
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-nomeado-deve-ter-mesmo-prazo-que-defensoria-publica-para-recorrer-de-sentenca/117925142

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)