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16 de Junho de 2024
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    Advogado responde por eventual má-fé somente em ação própria

    há 14 anos

    FONTE (www.stj.jus.br) Informativo 0431

    CONDENAÇAO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

    Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP , DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB , DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP , DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A conduta de boa-fé está prevista no art. 14 do Código de Processo Civil, que estabelece:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (...)

    As partes que não observam os deveres acima e praticam atos contrários à lealdade processual, notadamente os exemplificados no art. 17 do mesmo diploma, incorrem em litigância de má-fé e sujeitam-se às perdas e danos do art. 16 e penalidas do art. 18. Vejamos os dispositivos:

    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 17 . Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
    Art. 18 . O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

    Adiante no Código, o art. 600 registra outras condutas ímprobas:

    Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

    Foi o princípio da lealdade processual que inspirou os artigos acima, pois a probidade no manejo da demanda é dever das partes a ser sempre observado sempre. Independentemente de qual seja o conflito de interesses, este deve ser administrado com urbanidade, sem recursos fraudulentos.

    Comportamentos desleais prejudicam não somente a parte processual adversa, mas o conjunto da estrutura jurídica por procrastinar o andamento do feito, o que sobrecarrega ainda mais os cartórios e profissionais que nestes trabalham. O dano, portanto, ultrapassa a esfera da lide. Por isso, embora a condenação pela conduta artificiosa seja punitiva, guarda em si, também, traço pedagógico à medida que desestimula sua incidência ou persistência.

    Conforme ressaltado pela decisão da Corte Superior, o art. 16, ao tratar das perdas e danos decorrentes de deslealdade, estabelece "autor, réu ou interveniente" como passíveis de responsabilização.

    No tocante ao art. 18 não poderia ser diferente, vez que ambos os dispositivos têm a mesma localização topográfica no Código de Processo Civil: Capítulo II (Dos Deveres das Partes e seus Procuradores) Seção II (Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual).

    Portanto, sendo a responsabilidade das partes o objeto da Seção II, o pleito contra advogado acusado de eventual má-fé haverá que ser feito em ação própria, e não nos autos onde o causídico atua como defensor de seu cliente.

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