Afastamento de preclusão recursal e outras questões tributárias
Um contribuinte teve seu Recurso Voluntário não conhecido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pois veiculou uma matéria nova, não agitada na Impugnação apresentada contra o Auto de Infração; portanto, a questão foi tida como preclusa.
Inconformado, impetrou Mandado de Segurança alegando que o tema era critério de apuração do IRPJ, que é matéria conhecível de ofício, logo o Carf não poderia recusar-se a apreciar.
Mas houve sentença negando a segurança, inclusive porque a discussão, sobre postergação de pagamento de imposto, seria “de ordem meramente privada, restrita ao interesse financeiro do próprio contribuinte, não está inserida naquelas que sejam conhecidas de ofício pela Administração”.
Porém, julgando a Apelação, Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança para o Carf julgar o recurso do contribuinte, já que a norma que, por força de lei, pode dispor sobre recurso para o Carf, que é o Regimento Interno, não tratou da aludida preclusão; assim ementado:
Apelação Cível 0023275-12.2011.4.01.3400 (publicado em 18.09.2015)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO.
1. Embora o pedido da impetrante de “postergação do pagamento do imposto devido” não tenha sido impugnado perante a autoridade fiscal de 1ª instância (o Delegado da Receita Federal do Brasil), não se verifica a preclusão prevista no art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999, que dispõe sobre o “processo administrativo em geral”.
2. É que nos termos do art. 37 do Decreto 70.235/1972 (que regula o processo fiscal de exigência e consulta), o recurso no CARF “far-se-á conforme dispuser o seu regimento...
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