Agravo de instrumento não serve para derrubar despacho ordinatório
O agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Esse foi o entendimento, por maioria de votos, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar recurso de uma operadora de telefonia.
Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, o agravo apresentado pela operadora não pôde ser provido porque questionou ato do juiz de primeiro grau que não analisou pedido liminar antes do contraditório.
“Se não houve decisão nesta parte, não pode ser conhecido um recurso que se pretende substituto da instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, vez que o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido, ou deferido, pelo juízo de origem”, disse.
Ele explicou ainda que, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 203 do CPC de 2015, decisão interlocutória é toda manifestação judicial de natureza decisória. “In casu temos um mero despacho ordinatório, faltando-lhe a natureza dec...
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