AGU defende norma de fixação dos honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
A fixação de honorários em causas nas quais a Fazenda Pública for vencida obedece a regime jurídico diferenciado aplicável ao Poder Público. Esta condição distinta em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.110, ajuizada no Supremo Tribunal Federal.
Os parâmetros para o juiz estabelecer o valor das custas processuais contra a Administração Federal são questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ação. A entidade pede exclusão da expressão "ou for vencida a Fazenda Pública" do artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), por condicionar a especificação dos honorários ao preceito de desigualdade entre particulares e Fazenda Pública.
Em manifestação apresentada ao Supremo, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, sustentou que a regra que define as custas processuais está atrelada à apreciação equitativa do magistrado. "Com efeito, não há um critério uniforme para a condenação do Poder Público nos honorários de sucumbência, sujeitando-se o seu valor às circunstâncias do caso concreto", destacou a defesa da norma.
A SCGT acrescenta, neste ponto, que devem ser observados, na fixação dos honorários advocatícios, os parâmetros relativos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que está previsto nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
A Secretaria-Geral conclui que o regime jurídico diferenciado está previsto na Constituição Federal e se justifica em razão da atividade da Administração Federal estar incumbida pela tutela do interesse público. Desse modo, destacou que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, recompõe a igualdade substancial entre as partes processuais, em razão da natural desigualdade existente entre elas.
Na ação, a Advocacia-Geral manifestou-se pela improcedência do pedido da OAB e requereu que o STF declare a constitucionalidade do dispositivo legal.
O ministro Teori Zavascki é o relator.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 5.110 - STF.
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