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16 de Junho de 2024
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    AGU demonstra legalidade da apreensão de madeira serrada transportada sem autorização do Ibama

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade da apreensão de 27,35 m³ de madeira serrada transportada pela Madeireira Canaã Ltda, sem cobertura da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF), emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).

    A empresa entrou na Justiça pedindo a liberação da mercadoria, sob o fundamento de que a autuação do Ibama seria indevida, pois a madeira transportada já estava beneficiada: aquela que, a partir da madeira serrada, passa por outro estágio, já servindo de insumo para produtos específicos.

    Para a empresa, a madeira seria um subproduto acabado, que não necessitaria de emissão de ATPF para o transporte. Bastaria a carga portar a aludida nota fiscal durante o percurso. Alegava, ainda, que a multa de R$ 5,7 mil imposta seria exorbitante.

    As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região e Federal Especializada junto ao Ibama no Mato Grosso (PFE/Ibama) sustentaram que a ATPF deve acompanhar obrigatoriamente a carga de produtos vegetais, desde a origem até o destino final do produto transportado. Essa determinação está no artigo 46, parágrafo único, combinado com artigo 70, ambos da Lei nº 9.605/98, e artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99.

    Quanto ao valor da multa, as procuradorias esclareceram que a mesma foi fixada conforme parâmetros estabelecidos no artigo 32 do Decreto nº 3.179/99. Ele prevê multas entre R$ 100 e R$ 500 por m³ de produto vegetal sem licença. Assim, o valor de R$ 5,7 mil atendeu aos princípios da legalidade e proporcionalidade.

    A empresa, que teve o pedido negado na Justiça de primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A 5ª Turma, no entanto, acolheu os argumentos das procuradorias e negou provimento à apelação.

    A Turma registrou na decisão que "a Portaria IBAMA n. 44-N-93 determinava, para o transporte de madeira serrada, o Regime Especial de Transporte - RET (art. 13, I), que consistia na utilização de carimbos padronizados e seu uso representava a licença obrigatória a ser aposta no corpo de todas as vias das notas fiscais. O Ministério do Meio Ambiente expediu a Instrução Normativa MMA 4/2001, extinguindo, em seu art. 10, o Regime Especial de Transporte -RET, substituindo-o pela Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF. Sendo necessária a ATPF para o transporte de madeira serrada, não há que se falar em irregularidade no Auto de Infração..."

    A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Ref: Apelação Cível nº 2003.36.00.013934-0/MT

    Patrícia Gripp

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-demonstra-legalidade-da-apreensao-de-madeira-serrada-transportada-sem-autorizacao-do-ibama/2634918

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