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1 de Maio de 2024

AGU garante continuidade de ação do Ibama para recuperar madeira apreendida

há 7 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter na Justiça sentença que havia reconhecido prescrição da pretensão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em promover ação de depósito para obter a restituição de produto florestal apreendido que ficou sob a guarda de autuado.

Após o particular ter sido autuado pela autarquia, foi nomeado, em 2007, depositário de 120 lascas de madeira - essência sucupira - que estavam sendo transportadas sem a licença ambiental. Em maio de 2011, os fiscais se dirigiram à propriedade do autuado e não localizaram os bens apreendidos, o que prejudicou a destinação legal do bem que seria dada pelo Ibama. Como o autuado não foi localizado, a autarquia o notificou por edital para devolver os bens depositados ou pagar o equivalente em dinheiro.

Como a solicitação não foi atendida, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), unidades da AGU que atuaram no caso, ajuizaram ação de depósito. Mas o magistrado que analisou o caso inicialmente apontou que teria ocorrido a prescrição da pretensão, já que transcorrido mais de cinco anos entre a data do depósito – outubro de 2007 – e o ajuizamento da ação – julho de 2014.

Contudo, os procuradores federais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), explicando que “o termo inicial da prescrição da ação de depósito deve ser a data em que foi constituído em mora o devedor, ou seja, no dia em que o requerido foi notificado para devolver o bem depositado, no caso, o dia da publicação do edital – outubro de 2013. Portanto, ainda não teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal da ação de depósito, mantendo-se o direito do Ibama de pretender a restituição dos bens depositados ou o equivalente em dinheiro”.

A 5ª Turma do TRF1 deu integral razão à AGU e deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2880-04.2014.4.01.4302 – TRF1.

Laís do Valle

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