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15 de Junho de 2024
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    AGU - Procuradores asseguram ato do Ibama que multou empresa por transportar madeira sem autorização no município de Várzea Grande (MT)

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) contra a Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Pau Brasil Ltda. (Madeireira Serrana) por transportar madeira sem autorização da autarquia.

    No caso, a empresa, sediada em Várzea Grande (MT), foi autuada pelos fiscais do Instituto por transportar 13,883 m³ de madeira serrada das espécies garapeira, cambará, cedrinho e angelim, sem cobertura da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF). Por isso, foi efetuada a apreensão da carga, bem como aplicada multa de R$ 6.400,00.

    A Madeireira Serrana então acionou a Justiça sustentando que a carga não necessitaria de emissão de ATPF para o seu transporte, bastando portar nota fiscal durante o percurso. A empresa apresentou recurso ao TRF alegando demora na realização de perícia judicial para comprovar que transportava madeira que não precisava de autorização. Além disso, a madeireira apresentou a ATPF ao Tribunal, o que segundo ela, sanaria a possível irregularidade encontrada, conforme exigido pela autarquia ambiental.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama no Estado do Mato Grosso (PFE/Ibama/MT) ressaltaram que a ATPF deve acompanhar obrigatoriamente a carga de produtos vegetais da origem até o destino final do produto transportado, conforme o artigo 46, parágrafo único, combinado com artigo 70, ambos da Lei nº 9.605/98 e artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99. As procuradorias afirmaram que isso não ocorreu no caso e, por isso, seria legal o auto de infração e a apreensão do produto, bem como a aplicação da multa.

    Os procuradores defenderam, ainda, que as normas da autarquia somente dispensam da necessidade de licença ambiental alguns produtos florestais, como aqueles que, por sua natureza, já estejam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, como: portas, janelas, móveis, etc. Eles demonstraram que não seria o caso da madeira serrada apreendida da empresa, já que seria comercializada para servir como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.

    Por fim, sustentaram que o fato da Madeireira Serrana ter obtido posteriormente a ATPF não a isentaria das penalidades administrativas porque a infração ambiental já estaria consumada pela falta da apresentação da licença no momento da fiscalização.

    A Quinta Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos dos procuradores da AGU e negou o pedido da empresa. A Turma destacou que a posterior tentativa de regularização demonstra que o autuado transportava madeira de que sabia necessitar de autorização. Se no momento da abordagem fiscal a carga não estava acobertada por documento válido, a tentativa de saneamento posterior da irregularidade não invalida a autuação do Ibama, pois a ATPF deve acompanhar a madeira durante todo o seu transporte.

    A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2005.36.00.003995-9/MT-TRF1

    Fonte: Advocacia Geral da União

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