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16 de Junho de 2024

Alcóol no sangue não prova alteração psicomotora

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Ao apagar das luzes de 2012, no dia 21 de dezembro, foi publicada, com vigência imediata, a nova Lei 12.760, que alterou dispositivos do Código de Trânsito.

Os presentes comentários concentrar-se-ão na alteração legislativa perpetrada quanto ao crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito. Assim, importante analisar as modificações nos elementos normativos do tipo previstos neste dispositivo para que se possa extrair uma interpretação consentânea tanto com os fins da lei quanto com as garantias individuais do cidadão.

O artigo 306 do CTB, com sua até então vigente redação, assim estava disposto:

Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (...)

Pela redação revogada, o crime de embriaguez ao volante estava caracterizado toda vez que fosse constatada a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era necessário que esta concentração numérica fosse devidamente comprovada. Para que isto fosse possível, apenas o exame de sangue e o bafômetro eram considerados meio de prova adequado para alcançar a conclusão exigida pelo tipo penal. Esta foi a posição que prevaleceu na jurisprudência, superando a divergência inicial diante do entendimento de que a prova testemunhal também poderia demonstrar a embriaguez. Prevaleceu a interpretação restritiva do tipo penal e, efetivamente, os 6 decigramas de álcool por litro de sangue somente com exame de sangue ou teste do etilômetro poderiam ser constatados. Ilustrativa, é a seguinte jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. DOSAGEM ALCÓOLICA. AFERIÇAO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇAO AO BAFÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE SANGUE. ÍNDICE APURADO DIANTE DOS SINAIS CLÍNICOS E MANIFESTAÇÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS DO AVALIADO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. AUSÊNCIA.

1. Com a redação conferida ao artigo 306 do CTB pela Lei 11.705/2008, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue. Ausente a sujeição a etilômetro ou a exame de sangue, torna-se inviável a responsabilização criminal. Entendimento consolidado pela colenda Terceira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Deste modo, sem exame de sangue ou teste do bafômetro, não havia como impor qualquer pena ao condutor que não fosse submetido a tais procedimentos, mesmo que houvesse ingerido bebida alcoólica.

Nova redação

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (...)

A novidade no tipo penal está na retirada do caput da concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Agora, o dispositivo exige que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou ...

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