Alteração em grade de aulas causa dano moral em alunos, decide TJ-RS
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. O entendimento, que se baseia no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar a Anhanguera Educacional e o Instituto de Direito do RS a pagarem R$ 5 mil como reparação por danos morais a uma advogada.
A alegada má prestação do serviço foi causada pela alteração dos horários das aulas no sistema de ensino à distância sem prévio aviso. Por isso, o juízo de 1º Grau já havia condenado ambas as instituições a reembolsar à advogada pelas prestações pagas. Mas não reconheceu, na execução defeituosa do contrato, motivo para indenizá-la por dano moral.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, observou que a alteração da forma de exposição das aulas teve duas consequências: a redução de custos para a entidade de ensino, sem a contrapartida no desconto no preço das aulas; e a dificuldade pedagógica para os alunos, que não podiam receber o pronto esclarecimento em caso de dúvidas.
‘‘É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso...
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