Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Alterado regime de prisão de condenado por roubo

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal proveram parcialmente a apelação interposta por G.M.M.S. contra sentença que o condenou a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

    De acordo com a denúncia, no dia 23 de maio de 2010, por volta de 17h21, portando uma arma, G.M.M.S. e uma menor tentaram subtrair dinheiro e objetos de valor do interior da loja de utilidades em Três Lagoas.

    G.M.M.S. e a menor, que era sua esposa, chegaram ao comércio dizendo que queriam comprar um presente. No interior da loja, o denunciado empunhou a arma e anunciou o assalto, exigindo que as portas fossem fechadas, porém uma vítima reagiu e os meliantes fugiram em uma motocicleta, sem nada levar. Os vizinhos anotaram a placa da motocicleta e repassaram à guarnição da PM, que capturou o casal em sua residência.

    A defesa pediu a absolvição de G.M.M.S. sob alegação de não haver provas suficientes a evidenciar a autoria. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e alteração do regime inicial para aberto.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão singular e o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, lembrou em seu voto que não se pode falar em absolvição se a autoria e a materialidade delitivas estão fartamente comprovadas pelas confissões do apelante, tanto na fase policial quanto na judicial, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e do policial que o prendeu em flagrante, com a moto utilizada na fuga do crime.

    “O apelante somente não atingiu o resultado de seu intento porque a vítima reagiu ao assalto, gritando aos vizinhos e empurrando os meliantes para fora da loja (…) A simples afirmação de que o apelante possui personalidade voltada ao crime não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. (…) Além disso, sequer chegou a haver efetiva subtração dos objetos pretendidos, então, cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto se a reprimenda aplicada, somada a inexistência de antecedentes

    criminais e circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam sua aplicação”, votou o relator.

    Processo nº 0004512-07.2010.8.12.0021

    • Publicações14505
    • Seguidores739
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações64
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alterado-regime-de-prisao-de-condenado-por-roubo/112121830

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)