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5 de Maio de 2024

Aluno-aprendiz: tempo de serviço é válido para aposentadoria

Publicado por COAD
há 13 anos

Liminar garante a professor da UFAL reconhecimento de tempo em que trabalhou como aluno-aprendiz

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 28965 para determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) trabalhou na condição de aluno-aprendiz.

O professor questionou, no STF, ato do TCU que determinou, quase 10 anos depois da publicação de sua aposentadoria, a supressão de verbas incorporadas aos seus vencimentos em virtude de sentença transitada em julgado. O TCU também desconsiderou o período relativo ao tempo em que ele trabalhou como aluno-aprendiz. Para o professor, a decisão da Corte de Contas violou o princípio da coisa julgada.

Após receber informações do TCU, o ministro relator verificou que o ato impugnado não determinou que fossem suprimidas verbas incorporadas aos proventos do professor, mas apenas determinou que fossem calculadas corretamente as rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%. Por isso, nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

Mas em relação ao tempo trabalhado como aluno-aprendiz, o ministro verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos impugnados pelo TCU, o que justificou o deferimento da liminar neste ponto. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda auferida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horário estabelecida.

O acórdão do TCU havia afirmado que o professor, na condição de aluno-aprendiz, não comprovou o labor efetivo na execução de encomendas recebidas de terceiros e teve indevidamente computado em seu tempo de serviço as férias e/ou recesso escolares. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao TCU que considere o tempo que o impetrante trabalhou na condição de aluno-aprendiz para a concessão da sua aposentadoria, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

FONTE: STF

Nota - Equipe Técnica ADV: O aluno-aprendiz tem direito de contar o período destinado à aprendizagem como tempo de serviço para fins previdenciários? Quem solicitou a contagem do tempo no INSS e teve o seu pedido indeferido, deverá comprovar o recebimento de remuneração do Orçamento da União.

O Tribunal de Contas da União vem admitindo, para fins de concessão de aposentadoria, o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, mesmo após o advento da Lei nº. 3.552/59. Tem exigido, entretanto, a comprovação da condição de aluno-aprendiz, mediante certidão que ateste o tempo de serviço, emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante, mencionando, expressamente, o período trabalhado, e a remuneração recebida.

Considera o TCU que a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens deixou de ser condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, de sorte que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos.

Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando, harmonicamente, a Súmula nº. 96, que estabelece a contagem para todos os efeitos (serviço público, além do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional). Para tal, é preciso que o interessado comprove a retribuição pecuniária à conta orçamentária, admitindo-se, inclusive, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Considera-se ainda, para efeito de contagem, a freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde que se vislumbre a existência de retribuição pecuniária à conta do referido orçamento.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Aposentadoria - Aluno-aprendiz - Contagem do tempo de serviço

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É louvável sim a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao reconhecimento da Certidão de Tempo de aluno-aprendiz. Está de parabéns Sr. Ministro.
Sou um ex-aluno e conseguir perante a justiça também averbar a minha certidão de tempo de aluno-aprendiz. Sou servidor Público Federal. falta pouco tempo para mim aposentar graças a certidão, por isso disponibilizo a quem possa interessar a cópia do processo ora julgado a meu a favor.

Ivon Andrade

E-mail: novi_andrade@hotmail.com continuar lendo

Boa tarde,

Por favor poderia me esclarecer uma dúvida: esse tempo de contribuição foi averbado como tempo de contribuição perante ao INSS ou como tempo de contribuição junto ao serviço público? grata continuar lendo