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20 de Maio de 2024

Análise de maus antecedentes em processos penais possui divergências

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A partir do momento em que é constatada a ocorrência de um crime, nasce para o Estado o seu direito de punir. Contudo, esse direito não pode ser exercido de maneira aleatória e ilimitada, sendo indispensável a observância de regras pré-estabelecidas que legitimam a aplicação de uma pena. Em outras palavras, é por meio de um processo banhado pelo contraditório e pela ampla defesa que o Estado exerce o seu direito de punir.

Nesse contexto, para garantir que a pena aplicada seja justa e adequada à repressão e prevenção ao crime, o nosso legislador confere ao magistrado alguns parâmetros que objetivam a sua perfeita individualização, valendo-se, para tanto, de um critério trifásico em que são analisadas as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento de diminuição da pena. Caso alguma dessas fases seja suprimida, a decisão condenatória será nula por ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Percebe-se, pois, que o critério trifásico caracteriza-se como uma verdadeira garantia ao indivíduo, impedindo eventuais abusos por parte do Estado.

No presente estudo nos limitaremos a discorrer sobre os maus antecedentes, que constitui uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e deve ser analisada pelo juiz na fixação da pena base. Já alertamos, todavia, que o tema é polêmico e muito divergente, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.

Análise Crítica: desvendando os maus antecedentes

Entende-se por antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado e que acarretam alguma repercussão jurídica, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz, sejam eles bons ou maus. Consideram-se maus antecedentes aquelas condutas que merecem reprovação por parte do Estado devido a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico e que, portanto, têm o condão de demonstrar a maior ou menor afinidade do imputado com a prática criminosa.

Fernando Capez ensina que antecedentes “são todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo o que ele fez antes da prática do crime. Esse conceito tinha abrangência mais ampla, englobando o comportamento social, relacionamento familiar, disposição para o trabalho, padrões éticos e morais etc. A nova lei penal porém, acabou por considerar a ‘conduta social’ do réu como circunstância independente dos antecedentes, esvaziando, por conseguinte, seu significado”.[1]

A grande polêmica acerca do tema consiste na abrangência do conceito de maus antecedentes, sendo a sua definição extremamente relevante por influenciar na fixação da pena base e, inclusive, na decretação de eventuais medidas cautelares, tais como as prisões preventivas ou temporárias.

Para Rogério Greco, os antecedentes “dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência”.[2] O autor sustenta que, em virtude do princípio da presunção de inocência, adotado pela Constituição da República, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para caracterizar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a pena base seja alterada.[3]

Assim, os defensores desse entendimento sustentam que inquéritos policiais e processos criminais...

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