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21 de Maio de 2024

Análise do REsp 1.951.456: A existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes

ano passado

A partir de hoje, iniciarei um novo quadro no JusBrasil.

Com o intuito de atualizá-los, frequentemente irei apresentar os principais julgados do STJ.

Não só isso, irei explicar, de forma prática, como a decisão possui relevância e efeito em sua vida.

Pois bem.

Começaremos a nossa análise pelo REsp 1.951.456, que decidiu que a existência de um testamento não impede a realização do inventário extrajudicial.

Para melhor visualização, deixo a íntegra do acordão abaixo:

Transcrevo também a ementa do julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário.8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido.

O propósito do recurso interposto é decidir se é admissível ou não a realização do inventário extrajudicial mesmo havendo um testamento.

No processo, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, uma vez que houve a concordância de todos herdeiros.

No entanto, em primeira instância, o juízo negou o pedido de homologação, sob a justificativa de que havendo testamento, deve ser realizado o inventário judicial, conforme manda o artigo 610, caput, do CPC/2015.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Ao interpor o recurso ao STJ, a parte Recorrente ressaltou que as herdeiras são capazes e concordes, motivo pelo qual o inventário e a partilha poderiam ocorrer de forma extrajudicial, conforme menciona o artigo 610, parágrafo 1º do CPC/2015.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Em resumo, as herdeiras, de comum acordo, chegaram a um consenso na realização da partilha.

Em seus fundamentos, a ministra relatora Nancy Andrighi tratou de citar os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que permitem a realização da partilha de forma extrajudicial:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

A decisão proferida pela ministra visa desestimular a judicialização.

Percebe-se, portanto, que a via judicial será necessária somente se houver a divergência entre os herdeiros, o que não é o caso do processo.

Opinião: A julgadora andou bem em sua decisão, pois que deve se estimular cada vez mais a autonomia da vontade das partes.

Ou seja, sendo os herdeiros capazes e concordes, estes podem muito bem transigir sobre a realização da partilha, sendo desnecessário provocar o Poder Judiciário.

Ressalta-se que a via judicial deve ser resguardada somente para casos em que haja a discordância.

Pelo exposto, caro leitor, se você está passando por uma situação semelhante, poderá você realizar a partilha de forma extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em concordância com a divisão do patrimônio.

Gostaram da notícia?

Em breve, trarei novos julgados.

Leia também o artigo: Comprei um carro zero e deu problema no motor, posso pedir danos morais?

Veja o modelo de REsp: Modelo de Recurso Especial em face de Acordão que reformou os danos morais em ação indenizatória (acidente de trânsito).














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1 Comentário

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É necessário homologação via judicial da partilha pq havia testamento? continuar lendo